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Classe do Processo:
20140110726707APC - (0017181-03.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
918516
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Revisor:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NOVO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Nos termos da Lei Complementar Distrital 840/2011, a remoção é "o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra" (art. 41, caput).

2 - Em regra, a remoção de servidor público é ato discricionário, o qual deve ser analisado sob a ótica da legalidade, oportunidade e conveniência da Administração, a qual incumbe zelar pela observância do interesse público sobre o particular. Excepciona-se, contudo, a discricionariedade da Administração, a partir do momento em que são editadas as regras de concurso interno de remoção, encontrando-se o Poder Público, nesses casos, vinculado aos termos estabelecidos, valendo, pois, a máxima de que "o edital é a lei do concurso".

3 - No caso em apreço, o autor foi informado da existência de outras vagas nas unidades de saúde pelas quais havia manifestado intenção de ser lotado, tendo, contudo, recusado a sua transferência sob a exclusiva intenção de ser removido para unidade de saúde que assinalou como primeira opção, e da qual não existia vaga.

4 - Não se verifica que a Administração tenha malferido o princípio da antiguidade, uma vez que foi efetivamente possibilitado que os servidores mais antigos, antes da abertura de novo processo seletivo, pudessem ser lotados nas unidades de sua preferência, desde que atendidos certos requisitos.

5 - Inexiste qualquer vício de irregularidade ou ilegalidade no ato da Administração Pública.

6 - Apelo desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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