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Classe do Processo:
20150020219413AGI - (0022317-98.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
918247
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 TJDFT E PROVIMENTO Nº 9 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. ART. 791, III, CPC. SUSPENSÃO DO FEITO.

1. Considerando inútil o prosseguimento do feito devido a diversas diligências infrutíferas, deve o magistrado determinar a suspensão do curso do processo, na forma prevista no art. 791, III, do CPC, e não extingui-lo sem resolução de mérito com base na Portaria Conjunta nº 73 e no Provimento nº 9 da Corregedoria, ambos editados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

2. Na hipótese de colisão entre dispositivo inserto em lei federal com a regulamentação infralegal editada pelo TJDFT, deve prevalecer aquela, hierarquicamente superior.

3. Asuspensão prevista no art. 791, III do CPC haverá de ser aquela cujo prazo seja compatível com as providências do credor visando encontrar as condições objetivas para a satisfação do seu crédito, segundo o que for razoável e assinalado pelo juízo processante, com isso evitando-se que o processo e o respectivo registro de distribuição forense sirvam unicamente como artifício para produzir restrições ao crédito de devedores inadimplentes mediante a larga utilização dos dados da Distribuição Judicial como elemento cadastral negativo.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SUSPENSÃO SINE DIE.
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