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Classe do Processo:
20100110114955APC - (0006085-81.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
918223
Data de Julgamento:
28/01/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CARÁTER DÚPLICE. INEXISTÊNCIA. ABANDONO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1.Anatureza dúplice é caracterizada pela própria natureza do direito material deduzido em juízo em que a sentença concede o bem da vida a qualquer das partes, até mesmo ao réu, sem que obrigatoriamente este tenha formulado pedido de tutela jurisdicional contraposto ao do autor, o que não ocorre no pedido de dissolução da sociedade empresária.

2. O art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias.

3. Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 267 do CPC, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

4. Quando o processo é extinto, sem resolução do mérito, em razão da inércia do autor em dar prosseguimento ao feito, a aplicação do princípio da causalidade se faz necessária, de forma que as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem o julgamento do mérito.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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