CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA CUMULADA DA PERDA DO SINAL E DA MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Verificado que, na inicial da demanda, a parte autora afirma que não poderia lhe ter sido repassada a obrigação de pagar a quantia referente à comissão de corretagem, tendo em vista que os serviços de intermediação imobiliária teriam sido contratados pela promitente vendedora, tem-se por configurada a pertinência subjetiva da empresa ré para figurar no polo passivo da demanda.
2. Nos termos do artigo 413 do Código Civil, "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
3. Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, ao estabelecer a perda do sinal e a incidência de multa rescisória de forma cumulada, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil.
4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.262.933/RF, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)".
5. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual, "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
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Acórdão 918058, 20140111027127APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 15/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)