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Classe do Processo:
20130111729144APC - (0044036-07.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
917864
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. DÍVIDA ORIUNDA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM.
A relação jurídica em apreço se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é consumidora por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do CDC, razão pela qual a responsabilidade civil da apelante, fornecedora, é objetiva, dispensando-se a indagação sobre dolo ou culpa.
A conduta do terceiro fraudador se insere no risco do empreendimento lançado pelo fornecedor no mercado de consumo. Segundo a jurisprudência do c. STJ, trata-se de fortuito interno, pois se relaciona diretamente à própria atividade prestada e, ainda que fosse imprevisível, não é apto a afastar a responsabilidade do fornecedor.
O dano moral decorrente de protesto indevido revela-se in re ipsa, ou seja, se configura pelo próprio fato, independentemente de qualquer comprovação de prejuízo.
O quantum a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, FUNÇÃO PUNITIVA, FUNÇÃO PREVENTIVA, DANO PRESUMIDO, DESÍDIA, NEGLIGÊNCIA, OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR TERCEIRO, MECANISMOS DE SEGURANÇA.
DIREITO CIVIL. DÍVIDA ORIUNDA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM. A relação jurídica em apreço se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é consumidora por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do CDC, razão pela qual a responsabilidade civil da apelante, fornecedora, é objetiva, dispensando-se a indagação sobre dolo ou culpa. A conduta do terceiro fraudador se insere no risco do empreendimento lançado pelo fornecedor no mercado de consumo. Segundo a jurisprudência do c. STJ, trata-se de fortuito interno, pois se relaciona diretamente à própria atividade prestada e, ainda que fosse imprevisível, não é apto a afastar a responsabilidade do fornecedor. O dano moral decorrente de protesto indevido revela-se in re ipsa, ou seja, se configura pelo próprio fato, independentemente de qualquer comprovação de prejuízo. O quantum a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 917864, 20130111729144APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 16/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. DÍVIDA ORIUNDA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM.
A relação jurídica em apreço se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é consumidora por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do CDC, razão pela qual a responsabilidade civil da apelante, fornecedora, é objetiva, dispensando-se a indagação sobre dolo ou culpa.
A conduta do terceiro fraudador se insere no risco do empreendimento lançado pelo fornecedor no mercado de consumo. Segundo a jurisprudência do c. STJ, trata-se de fortuito interno, pois se relaciona diretamente à própria atividade prestada e, ainda que fosse imprevisível, não é apto a afastar a responsabilidade do fornecedor.
O dano moral decorrente de protesto indevido revela-se in re ipsa, ou seja, se configura pelo próprio fato, independentemente de qualquer comprovação de prejuízo.
O quantum a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 917864
, 20130111729144APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 16/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. DÍVIDA ORIUNDA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM. A relação jurídica em apreço se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é consumidora por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do CDC, razão pela qual a responsabilidade civil da apelante, fornecedora, é objetiva, dispensando-se a indagação sobre dolo ou culpa. A conduta do terceiro fraudador se insere no risco do empreendimento lançado pelo fornecedor no mercado de consumo. Segundo a jurisprudência do c. STJ, trata-se de fortuito interno, pois se relaciona diretamente à própria atividade prestada e, ainda que fosse imprevisível, não é apto a afastar a responsabilidade do fornecedor. O dano moral decorrente de protesto indevido revela-se in re ipsa, ou seja, se configura pelo próprio fato, independentemente de qualquer comprovação de prejuízo. O quantum a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 917864, 20130111729144APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 16/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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