APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE DO PARTICIPANTE. VIÚVA BENEFICIÁRIA. DÍVIDAS DEIXADAS PELO DE CUJUS. COMPENSAÇÃO COM O PECÚLIO POR MORTE E MEDIANTE DESCONTOS MENSAIS DA PENSÃO. INVIABILIDADE. REQUERIMENTO ASSINADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE DA HERANÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. PARÂMETROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 321/STJ aos casos envolvendo entidades abertas de previdência.
2. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro responde pelo passivo nos limites da força da herança, ou seja, não responde com seu próprio patrimônio.
3. O art. 1.017 do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que "antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis."
4. Impõe-se declarar a nulidade de requerimento de parcelamento de débito firmado por viúva beneficiária, porquanto a par de inexistir amparo legal para a responsabilização do seu patrimônio pelos débitos do de cujus, a manifestação externada não correspondeu com sua verdadeira vontade, tratando-se, pois, de negócio jurídico anulável por vício de consentimento decorrente de erro.
5. Configura ato ilícito passível de indenização a apropriação do patrimônio da viúva beneficiária como forma de liquidar obrigações contraídas pelo participante falecido, mediante compensação com o pecúlio por morte e descontos na pensão da beneficiária, haja vista a natureza alimentar das verbas retidas.
6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.
7. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação da autora conhecida e provida.
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Acórdão 916694, 20140610135527APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 4/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)