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Classe do Processo:
20150110798983APC - (0024253-58.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
916604
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EMENDA INSUFICIENTE. NOVA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora deve instruir os autos com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 283, CPC).
2. Verificando nos autos que o autor deixou de juntar, sem justa causa, documento imprescindível à comprovação do direito alegado, persistindo a omissão mesmo após oportunizada a emenda, impõe-se seja mantida a sentença que julgou extinto o feito por inépcia da inicial.
3. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITO, ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, ESGOTAMENTO DAS BUSCAS EXTRAJUDICIAIS, PARADEIRO DO RÉU, ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA, LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
Jurisprudência em Temas:
Documento indispensável à propositura da ação
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EMENDA INSUFICIENTE. NOVA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora deve instruir os autos com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 283, CPC). 2. Verificando nos autos que o autor deixou de juntar, sem justa causa, documento imprescindível à comprovação do direito alegado, persistindo a omissão mesmo após oportunizada a emenda, impõe-se seja mantida a sentença que julgou extinto o feito por inépcia da inicial. 3. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 916604, 20150110798983APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EMENDA INSUFICIENTE. NOVA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora deve instruir os autos com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 283, CPC).
2. Verificando nos autos que o autor deixou de juntar, sem justa causa, documento imprescindível à comprovação do direito alegado, persistindo a omissão mesmo após oportunizada a emenda, impõe-se seja mantida a sentença que julgou extinto o feito por inépcia da inicial.
3. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(
Acórdão 916604
, 20150110798983APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EMENDA INSUFICIENTE. NOVA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora deve instruir os autos com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 283, CPC). 2. Verificando nos autos que o autor deixou de juntar, sem justa causa, documento imprescindível à comprovação do direito alegado, persistindo a omissão mesmo após oportunizada a emenda, impõe-se seja mantida a sentença que julgou extinto o feito por inépcia da inicial. 3. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 916604, 20150110798983APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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