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Classe do Processo:
20140710257133APC - (0025086-92.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
916517
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE ESCRITÚRA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO DO RECURSO: CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO REVOGADA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DA REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO NEGÓCIO JURÍDICO. DEMANDA PROPOSTA EM DESFAVOR DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. PROCURAÇÃO REVOGADA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇAO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PREVISÃO LEGAL.

1. Evidenciada que a matéria discutida nos autos não guarda relação com a regularidade do ato cartorário em si, não há como ser reconhecida a competência da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal para processar e julgar a demanda.

2. O reconhecimento da ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, não se tratando de vício passível de correção mediante emenda à inicial.

3. Tratando-se de processo extinto, em virtude do indeferimento da petição inicial, a ausência de manifestação a respeito de questões relacionadas ao mérito da causa, não configura julgamento citra petita.

4. Tem-se por configurada a ilegitimidade do Cartório Imobiliário para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da validade de negócio jurídico, com a finalidade de viabilizar o registro de transferência da propriedade do bem na matrícula do imóvel.

5. O recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial, porquanto, de acordo com o artigo 257 do Código de Processo Civil, "Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada".

6. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, PETIÇÃO INICIAL, ATA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
Jurisprudência em Temas:
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