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Classe do Processo:
20130110330955APC - (0009071-03.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
916404
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO PELO AUTOR. EXTINÇÃO. ART. 267, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. CONFORMISMO . SENTENÇA MANTIDA.
1. O inciso III do artigo 267 do CPC disciplina a situação de extinção do processo por abandono do feito pelo autor que deixa transcorrer prazo superior a 30 (trinta) dias sem praticar ato ou diligência que lhe compete para impulsionar o trâmite processual.
2. Na situação concreta, constata-se que foi determinada a intimação da parte autora/apelante, pessoalmente, e o respectivo advogado, por meio de publicação, a promoverem o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
3. Não atendida a determinação judicial para dar andamento ao feito, mesmo depois de realizada a intimação pessoal do autor e de seu patrono, a extinção do processo é medida que se impõe.
4. O conformismo do autor com a decisão que indefere o pedido de citação por edital é ônus da parte, ou seja, caberia ter recorrido da r. decisão em momento oportuno.
5. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 106 DO STJ, INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, DESÍDIA, INDEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL,
Jurisprudência em Temas:
Intimação pessoal da parte e intimação do advogado pelo Diário de Justiça
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO PELO AUTOR. EXTINÇÃO. ART. 267, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. CONFORMISMO . SENTENÇA MANTIDA. 1. O inciso III do artigo 267 do CPC disciplina a situação de extinção do processo por abandono do feito pelo autor que deixa transcorrer prazo superior a 30 (trinta) dias sem praticar ato ou diligência que lhe compete para impulsionar o trâmite processual. 2. Na situação concreta, constata-se que foi determinada a intimação da parte autora/apelante, pessoalmente, e o respectivo advogado, por meio de publicação, a promoverem o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 3. Não atendida a determinação judicial para dar andamento ao feito, mesmo depois de realizada a intimação pessoal do autor e de seu patrono, a extinção do processo é medida que se impõe. 4. O conformismo do autor com a decisão que indefere o pedido de citação por edital é ônus da parte, ou seja, caberia ter recorrido da r. decisão em momento oportuno. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 916404, 20130110330955APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 3/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO PELO AUTOR. EXTINÇÃO. ART. 267, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. CONFORMISMO . SENTENÇA MANTIDA.
1. O inciso III do artigo 267 do CPC disciplina a situação de extinção do processo por abandono do feito pelo autor que deixa transcorrer prazo superior a 30 (trinta) dias sem praticar ato ou diligência que lhe compete para impulsionar o trâmite processual.
2. Na situação concreta, constata-se que foi determinada a intimação da parte autora/apelante, pessoalmente, e o respectivo advogado, por meio de publicação, a promoverem o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
3. Não atendida a determinação judicial para dar andamento ao feito, mesmo depois de realizada a intimação pessoal do autor e de seu patrono, a extinção do processo é medida que se impõe.
4. O conformismo do autor com a decisão que indefere o pedido de citação por edital é ônus da parte, ou seja, caberia ter recorrido da r. decisão em momento oportuno.
5. Recurso desprovido.
(
Acórdão 916404
, 20130110330955APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 3/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO PELO AUTOR. EXTINÇÃO. ART. 267, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. CONFORMISMO . SENTENÇA MANTIDA. 1. O inciso III do artigo 267 do CPC disciplina a situação de extinção do processo por abandono do feito pelo autor que deixa transcorrer prazo superior a 30 (trinta) dias sem praticar ato ou diligência que lhe compete para impulsionar o trâmite processual. 2. Na situação concreta, constata-se que foi determinada a intimação da parte autora/apelante, pessoalmente, e o respectivo advogado, por meio de publicação, a promoverem o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 3. Não atendida a determinação judicial para dar andamento ao feito, mesmo depois de realizada a intimação pessoal do autor e de seu patrono, a extinção do processo é medida que se impõe. 4. O conformismo do autor com a decisão que indefere o pedido de citação por edital é ônus da parte, ou seja, caberia ter recorrido da r. decisão em momento oportuno. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 916404, 20130110330955APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 3/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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