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Classe do Processo:
20130110330955APC - (0009071-03.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
916404
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO PELO AUTOR. EXTINÇÃO. ART. 267, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. CONFORMISMO . SENTENÇA MANTIDA.

1. O inciso III do artigo 267 do CPC disciplina a situação de extinção do processo por abandono do feito pelo autor que deixa transcorrer prazo superior a 30 (trinta) dias sem praticar ato ou diligência que lhe compete para impulsionar o trâmite processual.

2. Na situação concreta, constata-se que foi determinada a intimação da parte autora/apelante, pessoalmente, e o respectivo advogado, por meio de publicação, a promoverem o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.

3. Não atendida a determinação judicial para dar andamento ao feito, mesmo depois de realizada a intimação pessoal do autor e de seu patrono, a extinção do processo é medida que se impõe.

4. O conformismo do autor com a decisão que indefere o pedido de citação por edital é ônus da parte, ou seja, caberia ter recorrido da r. decisão em momento oportuno.

5. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 106 DO STJ, INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, DESÍDIA, INDEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL,
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