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Classe do Processo:
20150510039697APC - (0003936-27.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
916393
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso, sendo imprescindível a juntada do título original aos autos para viabilizar a conversão da ação de depósito em ação executiva.

2. In casu, tendo a parte exeqüente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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