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Classe do Processo:
20140111011005APC - (0024050-33.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
916114
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Contrato de plano de saúde. Cancelamento. Falta de notificação prévia. Despesas de tratamento médico.
1 - A operadora do plano de saúde responde, solidariamente com as empresas que atuam na administração e execução do contrato, pelos danos causados ao consumidor. É parte legítima da ação que visa à reparação desses danos.
2 - É vedada a suspensão e a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos dozes meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (L. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II).
3 - Cancelamento indevido do contrato de plano de saúde não dispensa a seguradora da obrigação de autorizar o procedimento médico e pagar as despesas que teve o segurado.
4 - Apelação não provida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEGITIMIDADE PASSIVA, 60 DIAS, 12 MESES, DOZE MESES, SEGURADA, INADIMPLENTE, SÚMULA 469 DO STJ, UTI NEONATAL, ABUSO, CANCELAMENTO AUTOMÁTICO, NULIDADE, CLÁUSULA, URGÊNCIA, PARCELAS EM ATRASO, PARTO.
Contrato de plano de saúde. Cancelamento. Falta de notificação prévia. Despesas de tratamento médico. 1 - A operadora do plano de saúde responde, solidariamente com as empresas que atuam na administração e execução do contrato, pelos danos causados ao consumidor. É parte legítima da ação que visa à reparação desses danos. 2 - É vedada a suspensão e a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos dozes meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (L. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II). 3 - Cancelamento indevido do contrato de plano de saúde não dispensa a seguradora da obrigação de autorizar o procedimento médico e pagar as despesas que teve o segurado. 4 - Apelação não provida. (Acórdão 916114, 20140111011005APC, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Contrato de plano de saúde. Cancelamento. Falta de notificação prévia. Despesas de tratamento médico.
1 - A operadora do plano de saúde responde, solidariamente com as empresas que atuam na administração e execução do contrato, pelos danos causados ao consumidor. É parte legítima da ação que visa à reparação desses danos.
2 - É vedada a suspensão e a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos dozes meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (L. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II).
3 - Cancelamento indevido do contrato de plano de saúde não dispensa a seguradora da obrigação de autorizar o procedimento médico e pagar as despesas que teve o segurado.
4 - Apelação não provida.
(
Acórdão 916114
, 20140111011005APC, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Contrato de plano de saúde. Cancelamento. Falta de notificação prévia. Despesas de tratamento médico. 1 - A operadora do plano de saúde responde, solidariamente com as empresas que atuam na administração e execução do contrato, pelos danos causados ao consumidor. É parte legítima da ação que visa à reparação desses danos. 2 - É vedada a suspensão e a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos dozes meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (L. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II). 3 - Cancelamento indevido do contrato de plano de saúde não dispensa a seguradora da obrigação de autorizar o procedimento médico e pagar as despesas que teve o segurado. 4 - Apelação não provida. (Acórdão 916114, 20140111011005APC, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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