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Classe do Processo:
20140111011005APC - (0024050-33.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
916114
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

Contrato de plano de saúde. Cancelamento. Falta de notificação prévia. Despesas de tratamento médico.

1 - A operadora do plano de saúde responde, solidariamente com as empresas que atuam na administração e execução do contrato, pelos danos causados ao consumidor. É parte legítima da ação que visa à reparação desses danos.

2 - É vedada a suspensão e a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos dozes meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (L. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II).

3 - Cancelamento indevido do contrato de plano de saúde não dispensa a seguradora da obrigação de autorizar o procedimento médico e pagar as despesas que teve o segurado.

4 - Apelação não provida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEGITIMIDADE PASSIVA, 60 DIAS, 12 MESES, DOZE MESES, SEGURADA, INADIMPLENTE, SÚMULA 469 DO STJ, UTI NEONATAL, ABUSO, CANCELAMENTO AUTOMÁTICO, NULIDADE, CLÁUSULA, URGÊNCIA, PARCELAS EM ATRASO, PARTO.
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Inteiro Teor:
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