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Classe do Processo:
20150610092829APR - (0009148-26.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
916027
Data de Julgamento:
28/01/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ADEQUADA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CP. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, INC. IV, DO CPP. INVIABILIDADE.

1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima e da testemunha corroboradas pelo laudo pericial que comprova as lesões corporais.

2. Na apuração de crimes que envolvam relações domésticas, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e pode servir de base para a condenação, especialmente quando em consonância com os demais elementos probatórios.

3. Amargem de discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais e fixação da pena-base só merece ser reparada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou no caso de afastar-se do modelo legalmente previsto, o que não ocorreu na espécie.

4. No crime de lesão qualificada pela violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º do CP, a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", também do CP, configura claro "bis in idem", pois esta integra o próprio tipo penal qualificado. Precedentes.

5. Aindenização prevista no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, refere-se apenas ao prejuízo patrimonial sofrido pelo ofendido, e não aos danos morais, por demandar ampla dilação probatória, devendo a matéria ser discutida na seara competente. Precedentes.

6. Na hipótese, embora o Ministério Público tenha formulado pedido de reparação a título de danos morais causados à vítima, ainda que se refira a valor mínimo, não se verifica suporte probatório suficiente para avaliar se a vítima ficou abalada psicologicamente, motivo pelo qual se impõe a exclusão do "quantum" arbitrado pela magistrada sentenciante a esse título.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMPANHEIRA, MOTIVO FÚTIL, CIÚMES, PRESENÇA DO FILHO DO CASAL, CRIME FORMAL.
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Inteiro Teor:
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