CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE. SERVIÇO PRESTADO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO. VALORES PAGOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ART. 475-J CPC. MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reconhecimento da legitimidade passiva da construtora e da corretora para figurar na lide que envolva pedido de ressarcimento de valores pagos a título de corretagem.
II. Havendo resilição do negócio jurídico por interesse do adquirente e estando devidamente pactuada a taxa de corretagem no contrato entabulado entre as partes, não há que se falar em restituição desta, uma vez se tratar de serviço que, na hipótese, fora devidamente implementado.
III. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma com o escopo de desprestigiar a desistência do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado. Não havendo, serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel, inteligência do artigo 417 do Código Civil.
IV. A multa contratual prevista apenas ao adquirente nos casos de rescisão contratual pode ser reduzida pelo magistrado, se a base de incidência desta multa puder significar locupletamento ilícito, vedado no ordenamento jurídico, sem que isso signifique infringência ao princípio do pacta sunt servanda.
V. Prospera o pedido de incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, pois essa vertente se verifica em caso de desistência ou mora do comprador.
VI. Mesmo estimado o provimento parcial do apelo da ré, mas mantida a sucumbência recíproca, o argumento não convence, porque a sentença não perde sua natureza condenatória, ensejando a aplicação do art. 20, § 3º, c/c art. 21, caput, do CPC.
VII. Considerando que o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, o termo a quo para contagem do prazo previsto para aplicação da multa do art. 475-J, do CPC, é a intimação da parte, por meio de seu patrono, via Diário de Justiça (Súmula 517, STJ).
VIII. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Provimento parcial ao apelo da requerida.
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Acórdão 915966, 20130710101398APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 5/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)