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Classe do Processo:
20150020315426AGI - (0032924-73.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
915916
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO LEVADO A ERRO PELAS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS NO SITE DESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EQUÍVOCO MANIFESTAMENTE IRRELEVANTE. PRAZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 475-J DO CPC. JUSTA CAUSA. REALIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE AO CASO. DISTINGUISHING.

1. A tese recursal consiste na impossibilidade de penalizar a parte em razão do erro da máquina judiciária.

2. Diante da virtualização dos processos, não pode o advogado questionar a procedência das informações de tramitação de processos veiculadas por meio eletrônico. Ocorre que essa presunção vem acompanhada, do mesmo modo, de uma imprescindível confiança nos parâmetros indicados pelo sistema. Outra decorrência lógica é a de que perde a força a tese segundo a qual as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais somente possuem cunho informativo e consubstanciam-se em uma mera ferramenta acessória aos advogados na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais.

3. Assim, em regra, eventuais falhas nos sistemas eletrônicos processuais configuram justa causa a permitir a realização extemporânea de atos processuais.

4. O equívoco, no presente caso, por ser absolutamente irrelevante, não configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, pois a questão de fundo da publicação é notória da jurisprudência nacional, inclusive reiteradamente em recurso repetitivo.

5. No caso, a única informação veiculada consistia em uma intimação pessoal da parte. Não houve - nem no sistema informatizado tampouco na fala do servidor - qualquer menção a prazo processual. Portanto, o equívoco, no presente caso, não configura justa causa, nos termos do art. 183, §2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, pois a questão de fundo da publicação é notória da jurisprudência nacional, inclusive reiteradamente em recurso repetitivo: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado. O prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, inicia-se após a intimação do advogado.

6. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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