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Classe do Processo:
20150020133762MSG - (0013511-74.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
915425
Data de Julgamento:
26/01/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APURAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E AUXILIAR JUDICIÁRIO DO TJDFT - IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA.
1. Adocumentação juntada pelo impetrante é suficiente para o exame da controvérsia, de modo que não procede a preliminar de extinção do feito ante a necessidade de dilação probatória.
2. Tratando-se de acumulação ilegal de cargos, a Lei Complementar n. 840/2011 dispõe que, verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, o servidor deve ser notificado para apresentar opção por um deles, no prazo legal. Se não o fizer, o setor de pessoal da repartição deve solicitar à autoridade competente a instauração de processo disciplinar para apuração e regularização imediata (art. 48, "caput" e § 3º). Além do mais, conforme a jurisprudência pátria, a acumulação ilegal de cargos públicos caracteriza uma situação que se protai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela administração a qualquer momento, o que afasta a alegação de decadência, prescrição ou coisa julgada administrativa. Precedentes.
3. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a apuração dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do processo. É remansoso o entendimento do colendo STJ no sentido de que o eventual excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não enseja qualquer nulidade. Precedentes.
4. A caracterização de "cargo técnico" para fins de acumulação de cargo público independe da denominação do cargo, bem como da escolaridade exigida. Na hipótese, a não demonstração do conhecimento técnico específico obsta a acumulação dos cargos de professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal e Auxiliar Judiciário do TJDFT. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
5. Segurança denegada.
Decisão:
Segurança denegada. Unânime
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APURAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E AUXILIAR JUDICIÁRIO DO TJDFT - IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Adocumentação juntada pelo impetrante é suficiente para o exame da controvérsia, de modo que não procede a preliminar de extinção do feito ante a necessidade de dilação probatória. 2. Tratando-se de acumulação ilegal de cargos, a Lei Complementar n. 840/2011 dispõe que, verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, o servidor deve ser notificado para apresentar opção por um deles, no prazo legal. Se não o fizer, o setor de pessoal da repartição deve solicitar à autoridade competente a instauração de processo disciplinar para apuração e regularização imediata (art. 48, "caput" e § 3º). Além do mais, conforme a jurisprudência pátria, a acumulação ilegal de cargos públicos caracteriza uma situação que se protai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela administração a qualquer momento, o que afasta a alegação de decadência, prescrição ou coisa julgada administrativa. Precedentes. 3. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a apuração dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do processo. É remansoso o entendimento do colendo STJ no sentido de que o eventual excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não enseja qualquer nulidade. Precedentes. 4. A caracterização de "cargo técnico" para fins de acumulação de cargo público independe da denominação do cargo, bem como da escolaridade exigida. Na hipótese, a não demonstração do conhecimento técnico específico obsta a acumulação dos cargos de professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal e Auxiliar Judiciário do TJDFT. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5. Segurança denegada. (Acórdão 915425, 20150020133762MSG, Relator: HUMBERTO ULHÔA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/1/2016, publicado no DJE: 29/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APURAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E AUXILIAR JUDICIÁRIO DO TJDFT - IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA.
1. Adocumentação juntada pelo impetrante é suficiente para o exame da controvérsia, de modo que não procede a preliminar de extinção do feito ante a necessidade de dilação probatória.
2. Tratando-se de acumulação ilegal de cargos, a Lei Complementar n. 840/2011 dispõe que, verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, o servidor deve ser notificado para apresentar opção por um deles, no prazo legal. Se não o fizer, o setor de pessoal da repartição deve solicitar à autoridade competente a instauração de processo disciplinar para apuração e regularização imediata (art. 48, "caput" e § 3º). Além do mais, conforme a jurisprudência pátria, a acumulação ilegal de cargos públicos caracteriza uma situação que se protai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela administração a qualquer momento, o que afasta a alegação de decadência, prescrição ou coisa julgada administrativa. Precedentes.
3. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a apuração dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do processo. É remansoso o entendimento do colendo STJ no sentido de que o eventual excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não enseja qualquer nulidade. Precedentes.
4. A caracterização de "cargo técnico" para fins de acumulação de cargo público independe da denominação do cargo, bem como da escolaridade exigida. Na hipótese, a não demonstração do conhecimento técnico específico obsta a acumulação dos cargos de professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal e Auxiliar Judiciário do TJDFT. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
5. Segurança denegada.
(
Acórdão 915425
, 20150020133762MSG, Relator: HUMBERTO ULHÔA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/1/2016, publicado no DJE: 29/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APURAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E AUXILIAR JUDICIÁRIO DO TJDFT - IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Adocumentação juntada pelo impetrante é suficiente para o exame da controvérsia, de modo que não procede a preliminar de extinção do feito ante a necessidade de dilação probatória. 2. Tratando-se de acumulação ilegal de cargos, a Lei Complementar n. 840/2011 dispõe que, verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, o servidor deve ser notificado para apresentar opção por um deles, no prazo legal. Se não o fizer, o setor de pessoal da repartição deve solicitar à autoridade competente a instauração de processo disciplinar para apuração e regularização imediata (art. 48, "caput" e § 3º). Além do mais, conforme a jurisprudência pátria, a acumulação ilegal de cargos públicos caracteriza uma situação que se protai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela administração a qualquer momento, o que afasta a alegação de decadência, prescrição ou coisa julgada administrativa. Precedentes. 3. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a apuração dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do processo. É remansoso o entendimento do colendo STJ no sentido de que o eventual excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não enseja qualquer nulidade. Precedentes. 4. A caracterização de "cargo técnico" para fins de acumulação de cargo público independe da denominação do cargo, bem como da escolaridade exigida. Na hipótese, a não demonstração do conhecimento técnico específico obsta a acumulação dos cargos de professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal e Auxiliar Judiciário do TJDFT. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5. Segurança denegada. (Acórdão 915425, 20150020133762MSG, Relator: HUMBERTO ULHÔA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/1/2016, publicado no DJE: 29/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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