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Classe do Processo:
20140111997630APC - (0050971-29.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914990
Data de Julgamento:
11/11/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Revisor:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CADEIA DE CONSUMO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL. ERRO MATERIAL QUE DEVE SER CORRIGIDO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC.

1. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, sem prejuízo não há nulidade processual. Inteligência dos artigos 249, §1º, e 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

2. Não se declara nulidade sem que se constate prejuízo à defesa da parte que devidamente citada e intimada constitui advogado nos autos e, tempestivamente, apresenta contestação.

3. O equívoco na indicação do nome da empresa demandada na petição inicial não causa nulidade do ato citatório, deve, entretanto, ser corrigido o nome e o número de CNPJ na capa dos autos e no sistema de informatização do Tribunal.

4. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida pelo julgador pelo que foi afirmado pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo.

5. Caracterizada a participação de ambas as requeridas, parte do mesmo grupo econômico, na mesma cadeia de consumo, resta evidente a relação jurídica entre as partes, impondo-se o reconhecimento de sua legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual e da existência de responsabilidade solidária entre as rés.

6. São fortuitos internos da construção civil os problemas com mão de obra, equipamentos, temporadas climáticas desfavoráveis, entraves burocráticos perante o Poder Público, dentre outros, e não caso fortuito ou força maior.

7. Ateoria do adimplemento substancial não se aplica ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que a promissária vendedora extrapola o prazo para entrega do imóvel.

8. Ocorrendo a rescisão do contrato por culpa exclusiva das promitentes vendedoras, as partes devem retornar ao status quo ante, sendo incabível qualquer tipo de retenção de valores.

9. É cabível a inversão da multa moratória estipulada exclusivamente em desfavor do promitente comprador a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.

10. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a multa prevista no art. 475-J do mesmo diploma legal só é devida a partir da intimação do advogado, pela imprensa oficial, para o pagamento do débito resultante da condenação.

11. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, observados os critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c", por apreciação equitativa do juiz, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, desde que, em caso de condenação, a verba honorária seja fixada dentro do espectro legal de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

12. Preliminares de nulidade da citação e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Maioria. Apelação das Rés conhecida e parcialmente provida. Apelação do Autor conhecido e provido. Unânime.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, UNÂNIME. REJEITAR AS PRELIMINARES, MAIORIA. E NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 517 DO STJ.
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