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Classe do Processo:
20120710355604APC - (0034405-55.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914970
Data de Julgamento:
30/09/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. AUTOR. PESSOALMENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO.
1. Configura-se abandono da causa, nos termos do art. 267, inc. III e § 1º do CPC, a inércia por mais de trinta dias, caso tenha sido intimada pessoalmente a parte autora e seu advogado, via DJe. Não havendo resposta à determinação judicial, dentro do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, justifica-se a sentença extintiva do feito.
2. Deve o autor manter o seu endereço atualizado nos autos. Caso contrário, deve suportar o ônus processual, presumindo-se realizada a intimação, quando feita no endereço informado na inicial, mas não efetivada por conta de mudança do local.
3. Na hipótese, comprovada a intimação do advogado ao tempo em que foi inviabilizada a intimação pessoal do autor, em decorrência de mudança de endereço, correta a sentença que extinguiu o feito por abandono.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Intimação pessoal da parte e intimação do advogado pelo Diário de Justiça
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. AUTOR. PESSOALMENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. 1. Configura-se abandono da causa, nos termos do art. 267, inc. III e § 1º do CPC, a inércia por mais de trinta dias, caso tenha sido intimada pessoalmente a parte autora e seu advogado, via DJe. Não havendo resposta à determinação judicial, dentro do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, justifica-se a sentença extintiva do feito. 2. Deve o autor manter o seu endereço atualizado nos autos. Caso contrário, deve suportar o ônus processual, presumindo-se realizada a intimação, quando feita no endereço informado na inicial, mas não efetivada por conta de mudança do local. 3. Na hipótese, comprovada a intimação do advogado ao tempo em que foi inviabilizada a intimação pessoal do autor, em decorrência de mudança de endereço, correta a sentença que extinguiu o feito por abandono. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 914970, 20120710355604APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/9/2015, publicado no DJE: 25/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. AUTOR. PESSOALMENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO.
1. Configura-se abandono da causa, nos termos do art. 267, inc. III e § 1º do CPC, a inércia por mais de trinta dias, caso tenha sido intimada pessoalmente a parte autora e seu advogado, via DJe. Não havendo resposta à determinação judicial, dentro do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, justifica-se a sentença extintiva do feito.
2. Deve o autor manter o seu endereço atualizado nos autos. Caso contrário, deve suportar o ônus processual, presumindo-se realizada a intimação, quando feita no endereço informado na inicial, mas não efetivada por conta de mudança do local.
3. Na hipótese, comprovada a intimação do advogado ao tempo em que foi inviabilizada a intimação pessoal do autor, em decorrência de mudança de endereço, correta a sentença que extinguiu o feito por abandono.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 914970
, 20120710355604APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/9/2015, publicado no DJE: 25/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. AUTOR. PESSOALMENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. 1. Configura-se abandono da causa, nos termos do art. 267, inc. III e § 1º do CPC, a inércia por mais de trinta dias, caso tenha sido intimada pessoalmente a parte autora e seu advogado, via DJe. Não havendo resposta à determinação judicial, dentro do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, justifica-se a sentença extintiva do feito. 2. Deve o autor manter o seu endereço atualizado nos autos. Caso contrário, deve suportar o ônus processual, presumindo-se realizada a intimação, quando feita no endereço informado na inicial, mas não efetivada por conta de mudança do local. 3. Na hipótese, comprovada a intimação do advogado ao tempo em que foi inviabilizada a intimação pessoal do autor, em decorrência de mudança de endereço, correta a sentença que extinguiu o feito por abandono. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 914970, 20120710355604APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/9/2015, publicado no DJE: 25/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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