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Classe do Processo:
20130710050343APC - (0004916-36.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914929
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. ADEQUADO.
1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços de empresa prestadora de serviços odontológicos é objetiva, desnecessária a existência de culpa.
2. Cabe a empresa comprovar a inexistência de vício no serviço se demonstrado nos autos a falha na prestação dos serviços odontológicos fornecidos. A reparação por danos materiais e morais impõe-se.
4. Os danos morais devem ser orientados pelos parâmetros fixados pela jurisprudência observando a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e ainda o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor.
5. Deve atender ainda às balizas da jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPLANTES DENTÁRIOS, DORES, ENXERTO, INTERDIÇÃO DA CLÍNICA, PROCON, INCHAÇOS, HEMATOMAS.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. ADEQUADO. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços de empresa prestadora de serviços odontológicos é objetiva, desnecessária a existência de culpa. 2. Cabe a empresa comprovar a inexistência de vício no serviço se demonstrado nos autos a falha na prestação dos serviços odontológicos fornecidos. A reparação por danos materiais e morais impõe-se. 4. Os danos morais devem ser orientados pelos parâmetros fixados pela jurisprudência observando a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e ainda o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 5. Deve atender ainda às balizas da jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 914929, 20130710050343APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. ADEQUADO.
1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços de empresa prestadora de serviços odontológicos é objetiva, desnecessária a existência de culpa.
2. Cabe a empresa comprovar a inexistência de vício no serviço se demonstrado nos autos a falha na prestação dos serviços odontológicos fornecidos. A reparação por danos materiais e morais impõe-se.
4. Os danos morais devem ser orientados pelos parâmetros fixados pela jurisprudência observando a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e ainda o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor.
5. Deve atender ainda às balizas da jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 914929
, 20130710050343APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. ADEQUADO. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços de empresa prestadora de serviços odontológicos é objetiva, desnecessária a existência de culpa. 2. Cabe a empresa comprovar a inexistência de vício no serviço se demonstrado nos autos a falha na prestação dos serviços odontológicos fornecidos. A reparação por danos materiais e morais impõe-se. 4. Os danos morais devem ser orientados pelos parâmetros fixados pela jurisprudência observando a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e ainda o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 5. Deve atender ainda às balizas da jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 914929, 20130710050343APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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