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Classe do Processo:
20130710050343APC - (0004916-36.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914929
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. ADEQUADO.

1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços de empresa prestadora de serviços odontológicos é objetiva, desnecessária a existência de culpa.

2. Cabe a empresa comprovar a inexistência de vício no serviço se demonstrado nos autos a falha na prestação dos serviços odontológicos fornecidos. A reparação por danos materiais e morais impõe-se.

4. Os danos morais devem ser orientados pelos parâmetros fixados pela jurisprudência observando a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e ainda o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor.

5. Deve atender ainda às balizas da jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPLANTES DENTÁRIOS, DORES, ENXERTO, INTERDIÇÃO DA CLÍNICA, PROCON, INCHAÇOS, HEMATOMAS.
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Inteiro Teor:
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