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Classe do Processo:
20140111692934APC - (0042025-68.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914565
Data de Julgamento:
17/12/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO PROVIDENCIADA. PROCURAÇÃO ANEXADA À CONTRAFÉ. FALHA IMPUTÁVEL À PARTE. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor desatende ao despacho que faculta a emenda da petição inicial no prazo de dez dias.
II. Segundo a inteligência dos artigos 160 e 172, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte é responsável por apresentar no protocolo a petição e os documentos que a instruem no prazo legal.
III. Se o demandante exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do feito não pode ser considerada um ato de transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o direito processual.
IV. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Descumprimento de determinação judicial para emendar a inicial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO PROVIDENCIADA. PROCURAÇÃO ANEXADA À CONTRAFÉ. FALHA IMPUTÁVEL À PARTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor desatende ao despacho que faculta a emenda da petição inicial no prazo de dez dias. II. Segundo a inteligência dos artigos 160 e 172, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte é responsável por apresentar no protocolo a petição e os documentos que a instruem no prazo legal. III. Se o demandante exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do feito não pode ser considerada um ato de transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o direito processual. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 914565, 20140111692934APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2015, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO PROVIDENCIADA. PROCURAÇÃO ANEXADA À CONTRAFÉ. FALHA IMPUTÁVEL À PARTE. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor desatende ao despacho que faculta a emenda da petição inicial no prazo de dez dias.
II. Segundo a inteligência dos artigos 160 e 172, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte é responsável por apresentar no protocolo a petição e os documentos que a instruem no prazo legal.
III. Se o demandante exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do feito não pode ser considerada um ato de transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o direito processual.
IV. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 914565
, 20140111692934APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2015, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO PROVIDENCIADA. PROCURAÇÃO ANEXADA À CONTRAFÉ. FALHA IMPUTÁVEL À PARTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor desatende ao despacho que faculta a emenda da petição inicial no prazo de dez dias. II. Segundo a inteligência dos artigos 160 e 172, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte é responsável por apresentar no protocolo a petição e os documentos que a instruem no prazo legal. III. Se o demandante exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do feito não pode ser considerada um ato de transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o direito processual. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 914565, 20140111692934APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2015, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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