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Classe do Processo:
20140110640357EIC - (0014854-85.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914506
Data de Julgamento:
14/12/2015
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. ADOÇÃO DE CRITÉRIO SUBJETIVO. ANULAÇÃO.

1. A estipulação de perfil profissiográfico traçado de forma genérica, sem detalhamento da forma de avaliação do candidato, bem como dos critérios que serão utilizados no curso do exame psicotécnico evidenciam subjetividade e, em consequência, a ilegalidade da citada etapa do certame. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça.

2. Conforme reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de anulação do exame psicotécnico o candidato não pode prosseguir no certame sem a realização de novo exame, muito menos ser tido como aprovado, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade.

3. Embargos infringentes não providos.
Decisão:
Conhecido. Desprovido. Maioria
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 20 DO TJDFT, TESTE PSICOLÓGICO, CRITÉRIOS OBJETIVOS, SÚMULA 686 DO STF, PREVISÃO NO EDITAL.
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