DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO QUE CONSTA NO CONTRATO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE,
1. Anotificação extrajudicial, comprobatória da constituição do devedor em mora, enviada e entregue no endereço do réu, é documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, baseada em contrato de financiamento de veículo.
2.Se a parte, instada a emendar a petição inicial, a fim de cumprir determinação judicial de emenda, quedar-se inerte, acertado o indeferimento da inicial, com base no art. 267, inciso I, do CPC.
3. O indeferimento da inicial por descumprimento de emenda não fere qualquer princípio constitucional processual, quando devidamente intimada, a parte descumprir a determinação judicial. Até porque, a concessão indeterminada de oportunidades para as partes se manifestarem, violaria o princípio da duração razoável do processo.
4. Se a hipótese que fundamentou a extinção do processo sem resolução de mérito, foi o indeferimento da inicial (art. 267, inciso I, do CPC), não há que se falar em intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.
5. Apelo não provido. Sentença mantida.
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Acórdão 914465, 20150910068028APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 4/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)