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Classe do Processo:
20110110394508APC - (0011637-90.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914212
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.
1. Tratando-se de relação de consumo, não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva se caracterizada a solidariedade das rés envolvidas na mesma cadeia de prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14, do CDC.
2. É vedada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, exceto nos casos de fraude ou ausência de pagamento da mensalidade, por período superior a sessenta (60) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze (12) meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (inteligência do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/1998).
3. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
4. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Tratando-se de relação de consumo, não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva se caracterizada a solidariedade das rés envolvidas na mesma cadeia de prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14, do CDC. 2. É vedada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, exceto nos casos de fraude ou ausência de pagamento da mensalidade, por período superior a sessenta (60) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze (12) meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (inteligência do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/1998). 3. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 4. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. (Acórdão 914212, 20110110394508APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 27/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.
1. Tratando-se de relação de consumo, não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva se caracterizada a solidariedade das rés envolvidas na mesma cadeia de prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14, do CDC.
2. É vedada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, exceto nos casos de fraude ou ausência de pagamento da mensalidade, por período superior a sessenta (60) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze (12) meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (inteligência do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/1998).
3. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
4. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
(
Acórdão 914212
, 20110110394508APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 27/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Tratando-se de relação de consumo, não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva se caracterizada a solidariedade das rés envolvidas na mesma cadeia de prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14, do CDC. 2. É vedada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, exceto nos casos de fraude ou ausência de pagamento da mensalidade, por período superior a sessenta (60) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze (12) meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (inteligência do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/1998). 3. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 4. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. (Acórdão 914212, 20110110394508APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 27/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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