TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20110110394508APC - (0011637-90.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914212
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.

1. Tratando-se de relação de consumo, não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva se caracterizada a solidariedade das rés envolvidas na mesma cadeia de prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14, do CDC.

2. É vedada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, exceto nos casos de fraude ou ausência de pagamento da mensalidade, por período superior a sessenta (60) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze (12) meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (inteligência do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/1998).

3. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.

4. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -