DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DISFUNÇÃO ERÉTIL. RESISTÊNCIA AO USO DE MEDICAMENTOS ORAIS. CIRURGIA. IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. Conforme enunciado de Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça, "[a]plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
2. Admite-se que do contrato de plano de saúde conste cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, dês que redigidas de forma destacada, com o fito de permitir sua imediata e fácil compreensão, intelecção do artigo 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor.
3. No entanto, no caso específico dos autos, a cláusula limitativa - que exclui da cobertura de "prótese e órteses de qualquer natureza" - obsta o próprio procedimento cirúrgico, tornando inócuo o contrato de prestação de serviço de saúde.
4. A cobertura contratada pelo consumidor deve abarcar o custeio completo do tratamento proposto pelo médico especialista, pelo que é considerada abusiva a cláusula que limita o instrumento mais eficaz para o restabelecimento do quadro clínico do paciente.
5. O suporte fático que ensejou a propositura da demanda foi capaz de causar abalo psíquico que transcende ao simples aborrecimento. Com efeito, a negativa da prestação do serviço médico tem o condão de agravar o estado psíquico do apelado, mormente porque a moléstia que o acomete traz em seu bojo inúmeros reflexos psicológicos, fatores que foram maximizados ante a recusa por parte do recorrente em autorizar o procedimento cirúrgico.
6. O percentual mínimo incidente sobre o valor da condenação - 10% (dez por cento) - remunera o trabalho desempenhado pelo patrono, haja vista que a ação é relativamente simples, sequer houve fase de especificação de provas e não foram apresentadas contrarrazões, pelo que o tempo despendido na atuação do feito será suficientemente retribuído com tal quantia.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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Acórdão 913948, 20120111141566APC, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 27/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)