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Classe do Processo:
20100510045526APC - (0004544-98.2010.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
913690
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2016 . Pág.: 168
Ementa:

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA BARIÁTRICA. MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. INFECÇÃO HOSPITALAR. NEGLIGÊNCIA. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONSTATADAS EM LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL OBJETIVA. MÉDICO. SUBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL CRIME, AINDA QUE NA MODALIDADE CULPOSA. RECURSO PROVIDO.

1. Diante da ausência de prejuízo às partes e de violação ao princípio do devido processo legal, não se pode reconhecer qualquer nulidade no feito quanto ao comando legal a respeito da identidade física do juiz à causa (art. 132 do CPC).

2. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil, a responsabilidade do hospital, é, em regra, objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. 1.2. Por ser o hospital fornecedor de serviços, deve responder objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos danos causados aos seus pacientes, sendo indispensável, contudo, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Ou seja, para que haja a responsabilização do hospital, é necessária a demonstração da falha cuja atribuição lhe é afeta e que ocasionou o ato lesivo.

3. Aresponsabilidade civil do médico, por sua vez, é subjetiva, nos termos do § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e dos artigos 186, 187, 927 e 951 do Código Civil, revelando-se necessária a comprovação de sua culpa pelos serviços prestados (negligência, imprudência e imperícia). 3.1 Enfim. O hospital é responsável pela reparação civil por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC, art. 932, III).

4. Precedente da Casa. 4.1 "(...) A relação contratual estabelecida entre paciente e hospital está submetida ao Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/90, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade do estabelecimento hospitalar. Assim, demonstrado defeito na prestação de serviço, autorizada estará a condenação pretendida. Por sua vez, o estabelecimento hospitalar poderá ser responsabilizado por erro cometido por médico, que atua como preposto. Porém, nesse caso, o ato ilícito culposo do profissional de saúde deve ser comprovado, uma vez a responsabilidade do médico ser subjetiva, nos termos do art.14, §4º do CDC. Para gerar o dever de indenizar, necessário que se demonstre a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre aquela e o resultado alegado, além da culpa do agente pelo evento danoso, nos casos de responsabilidade civil subjetiva. Demonstrado o defeito na prestação de serviço do estabelecimento hospital, a procedência dos pedidos do paciente de condenação daquele ao pagamento de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe.
Recursos conhecidos e não providos. (20100310334428APC, Relatora Ana Cantarino, 6ª Turma Cível, DJE: 11/03/2014).

5. Diante da existência do nexo causal e da prova da existência de erro médico, caracterizada pela conduta culposa do médico que se revelou imprudente e negligente ao realizar cirurgia que indicava a necessidade de, no mínimo, dois cirurgiões e da realização de procedimento em ambiente desprovido de maior assepsia e com grandes chances de infecções, devida é a responsabilização civil do médico.

6. Em face da contaminação do paciente por bactéria nas dependências do centro médico, que acabou por culminar em seu óbito, devida é a condenação do hospital pelos danos sofridos.

7. O primeiro réu confessa despesas pagas pelo paciente no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme item 6.2 de sua defesa (fl. 55), devendo os réus, solidariamente, serem condenados ao ressarcimento deste valor, corrigido desde a época do desembolso.

8. Diante dos fatos narrados, cabível o pedido de reparação por danos morais, em razão do nexo causal entre a conduta perpetrada pelo médico e pelo hospital e os danos sofridos pela autora em razão da morte de seu filho. 8.1 No caso, o quadro infeccioso a que foi acometido o paciente, filho da autora, decorrente do procedimento cirúrgico, revela violação à integridade física e psíquica, notadamente quando se leva em consideração a ausência de cuidados básicos necessários para a realização de uma cirurgia (assepsia do local) e descumprimento de normas básicas de medicina, como a ausência de médico auxiliar para a realização do procedimento cirúrgico, o que respalda a compensação por danos morais, encontrando-se um valor que seja o necessário e suficiente para prevenir e reparar o dano. 8.2. Tudo comprovado através de prova pericial realizada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo como desconsiderar a prova técnica, muito bem elaborada e fiel aos fatos.

9.Finalmente, determina-se a remessa do traslado das principais peças ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal, ainda que na modalidade culposa, porquanto às Promotorias de Justiça Criminais de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde - PRÓ-VIDA compete, entre diversas outras atribuições, investigar ou dirigir a investigação de todas as infrações penais que resultarem perigo ou dano à vida ou à saúde de pessoa humana determinada, resultante da ação ou omissão individual ou associada de médico, odontólogo, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, além de promover e acompanhar a ação penal, em primeiro grau de jurisdição, assim como promover o arquivamento das peças de informação, procedimentos de investigação criminal, procedimentos administrativos e outros procedimentos de sua atribuição que instaurar, assim como dos inquéritos policiais; tudo conforme atribuições da Pró-Vida (art. 27 da res. 90 do CSMPDFT).

10. Recurso provido.

Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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