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Classe do Processo:
20110111905359APC - (0005036-17.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
913678
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2016 . Pág.: 168
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. CRÉDITO ELETRÔNICO. PRELIMINARES. PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ASSINATURA DO CONTRATANTE. CURADORIA DE AUSENTES. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. CONHECIMENTO DOS JUROS PACTUADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de ação monitória na qual o autor pretende receber os valores decorrentes de Contrato de Adesão a Produtos e Serviços. Na sentença, foram rejeitados os embargos à monitória e constituído o título executivo judicial. Nesta sede recursal, a curadoria de ausentes suscita a ausência de pressuposto válido e regular do processo, ante a ausência de assinatura do banco no título, nulidade de citação e ainda impugna o valor devido.

2. Rejeitada a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.1. O documento escrito a que se refere o legislador na redação do art. 1.102-A, do CPC, não necessita ser assinado pelo exequente, sendo suficiente, para a admissibilidade da lide monitória, prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. 2.2. Precedente: (...) Presume-se a aderência ao contrato de cartão de crédito, quando o consumidor recebe o cartão e utiliza-o, efetuando diversas compras. Assim, o instrumento de contrato, mesmo não assinado pelo aderente, acompanhado dos extratos de movimentação financeira e das faturas, é suficiente para atender o requisito de admissibilidade da ação monitória, previsto pelo art. 1.102-A do CPC (...) (20120710164645APC, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 22/11/2012).

3. Afastada a preliminar de nulidade de citação. 3.1. Frustradas as tentativas de citação do réu, mostra-se regular a citação por edital realizada, visto que o réu se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, tendo sido respeitado o mandamento do inciso II, do art. 231 do CPC. 3.2. O esgotamento dos meios para promover a citação não pressupõe a realização de uma infinidade de diligências para o fim de se localizar o seu paradeiro.3.3. Precedente: "Não precisa autor de, para pedir a citação por edital, esgotar todos os meios disponíveis, fazendo verdadeiro trabalho policial, na tentativa de localizar o demandado, bastando que não o tenha encontrado no endereço que dele se conhecia para que a peça por edital. 3) - A apresentação de defesa por Curadoria Especial, que veio em decorrência da citação por edital, garante ao demandado o direito constitucional do contraditório. 4) - Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem alteração do julgado" (20070111004357APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 14/05/2012).

4. O apelante tinha conhecimento do valor devido na assinatura do contrato, não havendo se falar em desconhecimento dos juros pactuados. 4.1. Em que pese haver expressa previsão de juros embutido, certo é que as parcelas foram pré-fixadas e o consumidor teve pleno conhecimento sobre elas, portanto, mesmo que faticamente haja onerosidade, juridicamente a mesma não é ofensiva, pois houve satisfação e anuência do contraente quanto ao valor a ser pago, o qual foi previamente informado. 4.2. "o contrato de adesão por si não é eivado de nulidade, quando as partes pactuam livremente e o consumidor tem conhecimento de todo o seu teor e opta livremente pela sua concretização" (20120510121638APC, Relator: Otávio Augusto, 3ª Turma Cível, DJE: 23/05/2014.)

5. Recurso improvido.

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONTRATO ELETRÔNICO, CITAÇÃO EDITALÍCIA.
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