INDENIZAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA. MAMOPLASTIA E ABDOMINOPLASTIA. PÓS-OPERATÓRIO. LESÕES E INFECÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CLÍNICA. DANOS: MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
I – A cirurgia estética é obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação.
II – A responsabilidade civil do Médico é subjetiva, art. 14, § 4º, do CDC.
III – A negligência do Médico-réu quanto ao acompanhamento da autora no pós-operatório e o nexo de causalidade com as lesões sofridas ficaram demonstradas nos autos, o que enseja o dever de indenizar.
IV – A autora direciona sua alegação de defeito do serviço à atuação autônoma do Médico, que não tem vínculo trabalhista ou comercial com a Clínica-ré, tampouco foi indicado por ela, portanto não há responsabilidade solidária. Precedente do STJ.
V – Os danos materiais correspondem à efetiva perda patrimonial, que não foi comprovada pela autora, razão pela qual é improcedente a pretensão indenizatória.
VI – As complicações no pós-operatório da abdominoplastia, com necrose de tecido e infecção bacteriana, extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano. Ao contrário, geraram à paciente grande ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional.
VII – As cicatrizes decorrentes das lesões sofridas no pós-operatório demonstram o induvidoso dano estético.
VIII – A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Quanto ao dano estético, deve ser analisado o grau de deformidade, bem como a limitação e a irreversibilidade imposta à paciente. Minorados os valores fixados pela r. sentença.
IX – Os valores dos danos moral e estético decorrentes de responsabilidade contratual devem ser corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento e os juros moratórios incidem desde a citação. Súmula 362 do e. STJ e art. 405 do CC.
X – Apelação da autora desprovida. Apelação da Clínica-ré provida. Apelação do Médico-réu parcialmente provida.
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Acórdão 913425, 20140110341434APC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016. Pág.: 723)