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Classe do Processo:
20130110337058APC - (0009341-27.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
913154
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REALIZAÇÃO. CPC ART. 267, §1°. SUMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa (art. 267, inciso III e §1º, do CPC), quais sejam a inércia da parte quanto ao chamamento judicial, a intimação do advogado via Diário Eletrônico e a intimação pessoal da parte, nenhuma censura há que se fazer à sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito;

2. Inaplicável o enunciado n° 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do feito por inércia do autor, uma vez que no caso em apreço o réu sequer compareceu aos autos;

3. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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