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Classe do Processo:
20150110162953APO - (0003513-28.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
912971
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. DESISTÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS.
1. Se a Administração Pública pratica ato que, claramente, evidencie a necessidade de servidores em determinadas áreas de atuação, este ato obriga o Poder Público ao preenchimento do total de postos anunciados.
2. Quando a Administração nomeia outros candidatos, além da previsão editalícia, presume-se a existência de disponibilidade de recursos e previsão em Lei Orçamentária de numerário para suportar o pagamento dos novos servidores.
3. Ainda que o autor não tenha alcançado sua aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital, o direito almejado mostra-se igualmente resguardado diante da renúncia de inúmeros candidatos inicialmente convocados, o que lhe gera o direito subjetivo à nomeação.
4. Diante do reconhecimento da abusividade na conduta da Administração no decorrer do prazo de validade do certame, a expiração do prazo não representa óbice à pretensão de nomeação a cargo efetivo, inexistindo ofensa à Lei Complementar 840/2011, que rege os servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
5. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO, UNÂNIME
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. DESISTÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. Se a Administração Pública pratica ato que, claramente, evidencie a necessidade de servidores em determinadas áreas de atuação, este ato obriga o Poder Público ao preenchimento do total de postos anunciados. 2. Quando a Administração nomeia outros candidatos, além da previsão editalícia, presume-se a existência de disponibilidade de recursos e previsão em Lei Orçamentária de numerário para suportar o pagamento dos novos servidores. 3. Ainda que o autor não tenha alcançado sua aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital, o direito almejado mostra-se igualmente resguardado diante da renúncia de inúmeros candidatos inicialmente convocados, o que lhe gera o direito subjetivo à nomeação. 4. Diante do reconhecimento da abusividade na conduta da Administração no decorrer do prazo de validade do certame, a expiração do prazo não representa óbice à pretensão de nomeação a cargo efetivo, inexistindo ofensa à Lei Complementar 840/2011, que rege os servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. 5. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário. (Acórdão 912971, 20150110162953APO, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 29/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. DESISTÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS.
1. Se a Administração Pública pratica ato que, claramente, evidencie a necessidade de servidores em determinadas áreas de atuação, este ato obriga o Poder Público ao preenchimento do total de postos anunciados.
2. Quando a Administração nomeia outros candidatos, além da previsão editalícia, presume-se a existência de disponibilidade de recursos e previsão em Lei Orçamentária de numerário para suportar o pagamento dos novos servidores.
3. Ainda que o autor não tenha alcançado sua aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital, o direito almejado mostra-se igualmente resguardado diante da renúncia de inúmeros candidatos inicialmente convocados, o que lhe gera o direito subjetivo à nomeação.
4. Diante do reconhecimento da abusividade na conduta da Administração no decorrer do prazo de validade do certame, a expiração do prazo não representa óbice à pretensão de nomeação a cargo efetivo, inexistindo ofensa à Lei Complementar 840/2011, que rege os servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
5. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
(
Acórdão 912971
, 20150110162953APO, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 29/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. DESISTÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. Se a Administração Pública pratica ato que, claramente, evidencie a necessidade de servidores em determinadas áreas de atuação, este ato obriga o Poder Público ao preenchimento do total de postos anunciados. 2. Quando a Administração nomeia outros candidatos, além da previsão editalícia, presume-se a existência de disponibilidade de recursos e previsão em Lei Orçamentária de numerário para suportar o pagamento dos novos servidores. 3. Ainda que o autor não tenha alcançado sua aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital, o direito almejado mostra-se igualmente resguardado diante da renúncia de inúmeros candidatos inicialmente convocados, o que lhe gera o direito subjetivo à nomeação. 4. Diante do reconhecimento da abusividade na conduta da Administração no decorrer do prazo de validade do certame, a expiração do prazo não representa óbice à pretensão de nomeação a cargo efetivo, inexistindo ofensa à Lei Complementar 840/2011, que rege os servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. 5. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário. (Acórdão 912971, 20150110162953APO, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 29/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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