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Classe do Processo:
20070110570279APC - (0054313-92.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
912352
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 267, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
1. A demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual hábil a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, não se aplicando ao caso em concreto o disposto no art. 267, IV, do CPC, sobretudo quando a parte autora se mantém diligente, promovendo os atos e providências que lhe competem no feito.
2. No caso de reconhecimento de abandono da causa pelo autor, consoante preconiza o § 1º do art. 267 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito necessita da prévia intimação do advogado pelo DJe e da prévia intimação pessoal da parte para impulsionarem o feito, no prazo de 48 horas, com a advertência da extinção.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Intimação pessoal da parte e intimação do advogado pelo Diário de Justiça
Cassação da sentença - falta ou demora na efetivação da citação
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 267, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. A demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual hábil a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, não se aplicando ao caso em concreto o disposto no art. 267, IV, do CPC, sobretudo quando a parte autora se mantém diligente, promovendo os atos e providências que lhe competem no feito. 2. No caso de reconhecimento de abandono da causa pelo autor, consoante preconiza o § 1º do art. 267 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito necessita da prévia intimação do advogado pelo DJe e da prévia intimação pessoal da parte para impulsionarem o feito, no prazo de 48 horas, com a advertência da extinção. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 912352, 20070110570279APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 28/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 267, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
1. A demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual hábil a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, não se aplicando ao caso em concreto o disposto no art. 267, IV, do CPC, sobretudo quando a parte autora se mantém diligente, promovendo os atos e providências que lhe competem no feito.
2. No caso de reconhecimento de abandono da causa pelo autor, consoante preconiza o § 1º do art. 267 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito necessita da prévia intimação do advogado pelo DJe e da prévia intimação pessoal da parte para impulsionarem o feito, no prazo de 48 horas, com a advertência da extinção.
3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 912352
, 20070110570279APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 28/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 267, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. A demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual hábil a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, não se aplicando ao caso em concreto o disposto no art. 267, IV, do CPC, sobretudo quando a parte autora se mantém diligente, promovendo os atos e providências que lhe competem no feito. 2. No caso de reconhecimento de abandono da causa pelo autor, consoante preconiza o § 1º do art. 267 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito necessita da prévia intimação do advogado pelo DJe e da prévia intimação pessoal da parte para impulsionarem o feito, no prazo de 48 horas, com a advertência da extinção. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 912352, 20070110570279APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 28/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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