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Classe do Processo:
20130810014658APC - (0001440-84.2013.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
912343
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9 DESTA E. CORTE. INAPLICABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA.

1. A não localização de bens do devedor não configura, por si só, hipótese de extinção da execução com base na Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 9/2010, mormente quando resta à evidência que o credor empreendeu busca de bens passíveis de penhora sem, contudo, lograr êxito.

2. A Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 9/2010 somente têm aplicação nas hipóteses em que o credor se mantém inerte, deixando de promover os atos e diligências necessárias ao regular andamento do feito por período superior a 1 (um) ano, ou há mais de 06 (seis) meses, quando as medidas constritivas restarem frustradas.

3. A ausência de bens a garantir o crédito exequendo implica suspensão do processo, com base no art. 791, inciso III, do CPC, ao menos, pelo prazo de seis meses, antes de se extingui-lo na forma dos atos normativos descritos.

4. A extinção do processo com fundamento na Portaria n.º 73 desta Corte, reclama a observância do procedimento inserto no Provimento n.º 09 do TJDFT, que prevê a necessidade de intimação prévia do credor, com advertência expressa da extinção do feito, caso o credor não promova o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do princípio constitucional do devido processo legal.

5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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