APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9 DESTA E. CORTE. INAPLICABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA.
1. A não localização de bens do devedor não configura, por si só, hipótese de extinção da execução com base na Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 9/2010, mormente quando resta à evidência que o credor empreendeu busca de bens passíveis de penhora sem, contudo, lograr êxito.
2. A Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 9/2010 somente têm aplicação nas hipóteses em que o credor se mantém inerte, deixando de promover os atos e diligências necessárias ao regular andamento do feito por período superior a 1 (um) ano, ou há mais de 06 (seis) meses, quando as medidas constritivas restarem frustradas.
3. A ausência de bens a garantir o crédito exequendo implica suspensão do processo, com base no art. 791, inciso III, do CPC, ao menos, pelo prazo de seis meses, antes de se extingui-lo na forma dos atos normativos descritos.
4. A extinção do processo com fundamento na Portaria n.º 73 desta Corte, reclama a observância do procedimento inserto no Provimento n.º 09 do TJDFT, que prevê a necessidade de intimação prévia do credor, com advertência expressa da extinção do feito, caso o credor não promova o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do princípio constitucional do devido processo legal.
5. Recurso conhecido e provido.
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Acórdão 912343, 20130810014658APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 28/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)