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Classe do Processo:
20150910081453APC - (0008049-12.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
912308
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I - A lei processual civil é clara no sentido de que, uma vez determinada a emenda à inicial, a fim de suprir quaisquer defeitos ou irregularidades, e em não cumprindo o autor a diligência, será o caso de indeferimento da inicial que, invariavelmente, conduzirá à extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso I, do CPC.

II - No caso de indeferimento da inicial com fundamento no art. 267, I, do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte ou de seu Advogado, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, por não se tratar de extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC).

III - Apelo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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