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Classe do Processo:
20150020274077AGI - (0028071-21.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
912110
Data de Julgamento:
09/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO ATO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 142 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 840/2011. RESTABELECIMENTO DOS PAGAMENTOS DA PECÚNIA AOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1 - O artigo 142 da Lei Complementar nº 840/2011, prevê que "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
2. O Ofício da Governança do DF, anexado às fls. 62, determinou a suspensão até o fim do exercício de 2015 "o pagamento da licença prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, na forma do art. 142".
3 - O ato impugnado não veda o direito à referida indenização, no entanto, adia o pagamento para exercício posterior no intuito de preservar os interesses gerais e coletivos e promover o bem de todos, um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, III e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
4 - Considerando o cenário atual no qual se afigura a divulgada crise financeira no Distrito Federal, cumpre ao gestor público adotar medidas que se afeiçoem ao disposto no ordenamento, o que ocorre com a opção de suspender temporariamente o pagamento destas indenizações, como forma de manter a folha de pagamento em dia
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO ATO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 142 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 840/2011. RESTABELECIMENTO DOS PAGAMENTOS DA PECÚNIA AOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 142 da Lei Complementar nº 840/2011, prevê que "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado. 2. O Ofício da Governança do DF, anexado às fls. 62, determinou a suspensão até o fim do exercício de 2015 "o pagamento da licença prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, na forma do art. 142". 3 - O ato impugnado não veda o direito à referida indenização, no entanto, adia o pagamento para exercício posterior no intuito de preservar os interesses gerais e coletivos e promover o bem de todos, um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, III e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4 - Considerando o cenário atual no qual se afigura a divulgada crise financeira no Distrito Federal, cumpre ao gestor público adotar medidas que se afeiçoem ao disposto no ordenamento, o que ocorre com a opção de suspender temporariamente o pagamento destas indenizações, como forma de manter a folha de pagamento em dia 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 912110, 20150020274077AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/12/2015, publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO ATO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 142 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 840/2011. RESTABELECIMENTO DOS PAGAMENTOS DA PECÚNIA AOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1 - O artigo 142 da Lei Complementar nº 840/2011, prevê que "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
2. O Ofício da Governança do DF, anexado às fls. 62, determinou a suspensão até o fim do exercício de 2015 "o pagamento da licença prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, na forma do art. 142".
3 - O ato impugnado não veda o direito à referida indenização, no entanto, adia o pagamento para exercício posterior no intuito de preservar os interesses gerais e coletivos e promover o bem de todos, um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, III e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
4 - Considerando o cenário atual no qual se afigura a divulgada crise financeira no Distrito Federal, cumpre ao gestor público adotar medidas que se afeiçoem ao disposto no ordenamento, o que ocorre com a opção de suspender temporariamente o pagamento destas indenizações, como forma de manter a folha de pagamento em dia
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(
Acórdão 912110
, 20150020274077AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/12/2015, publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO ATO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 142 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 840/2011. RESTABELECIMENTO DOS PAGAMENTOS DA PECÚNIA AOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 142 da Lei Complementar nº 840/2011, prevê que "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado. 2. O Ofício da Governança do DF, anexado às fls. 62, determinou a suspensão até o fim do exercício de 2015 "o pagamento da licença prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, na forma do art. 142". 3 - O ato impugnado não veda o direito à referida indenização, no entanto, adia o pagamento para exercício posterior no intuito de preservar os interesses gerais e coletivos e promover o bem de todos, um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, III e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4 - Considerando o cenário atual no qual se afigura a divulgada crise financeira no Distrito Federal, cumpre ao gestor público adotar medidas que se afeiçoem ao disposto no ordenamento, o que ocorre com a opção de suspender temporariamente o pagamento destas indenizações, como forma de manter a folha de pagamento em dia 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 912110, 20150020274077AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/12/2015, publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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