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Classe do Processo:
20120410112380APC - (0010917-80.2012.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911733
Data de Julgamento:
09/12/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. NÃO DESCARACTERIZADA A MORA.

1. O mero ajuizamento de ação revisional em curso não tem condão de elidir a mora, ainda mais quando o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo insuficiente para desconstituir a mora.

2. Preenchido o requisito previsto no art. 3º do Decreto-lei 911/69, correta a sentença que julgou procedente a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em garantia de contrato de financiamento.

3. Recurso não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
STJ SÚMULA 380.
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Referências:
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS STJ
Inteiro Teor:
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