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Classe do Processo:
20150020236327AGI - (0024126-26.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911554
Data de Julgamento:
09/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. RESTRIÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA NACIONAL. PREVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DEVIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Descabida a suspensão de julgamento em razão dadeterminação contida no REsp 1391198/RS, visto que mencionado recurso já teve julgamento de mérito proferido, não mais subsistindo a suspensão antes determinada.

2.A sentença genérica proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre a correção de saldos de cadernetas de poupança, tem eficácia que compreende todos os consumidores abarcados pelo seu comando, independentemente de residirem ou não no Distrito Federal, e de ostentarem ou não a situação de associados do IDEC, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1391198/RS, em sede de recurso repetitivo.

3. Não há que se falar em restrição da eficácia material da sentença apenas aos poupadores que detinham conta poupança no território do Distrito Federal, à época da implementação do Plano Verão, excluindo aqueles que possuíam contas em federações diversas, visto que o decisum possui caráter erga omnes e abrangência nacional, independentemente do local em que situada a poupança.

4. Desnecessário prévio procedimento de liquidação da sentença mediante perícia, visto que a apuração do valor devido pode ser realizada com base apenas em cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do CPC, considerando o saldo existente na conta do exequente e a aplicação dos índices de correção estabelecidos na sentença.

5. Em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se pleiteou a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, somente se poderia incluir os juros remuneratórios se a sentença expressamente os tivesse previsto e exatamente pelo período nela determinado.

6. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em exclusão dos expurgos econômicos posteriores incluídos na fase de execução, visto que se refere apenas à aplicação de correção monetária necessária a preservar o valor real da moeda, diante de inflação ocorrida. Precedentes do STJ.

7. O Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, no julgamento do AgRg no REsp 1336713/RS, consagrou entendimento quanto ao arbitramento de honorários em fase de cumprimento de sentença.

8. Preliminar de suspensão do processo rejeitada. Prejudicial de mérito não acolhida. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E A PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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