TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20090410110736APC - (0002337-66.2009.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911405
Data de Julgamento:
09/12/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA E NULIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS.

1. O corretor de imóveis possui legitimidade para figurar na ação por ter intermediado a venda do imóvel, sendo essencial na mediação realizada entre o vendedor e o comprador. A relação de consumo existente na espécie permite que se acione o fornecedor de serviços, conforme previsto nos artigos 1º a 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

2. A citação por edital pressupõe que o réu esteja em local incerto ou ignorado (art. 231, I e II, do CPC), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para a sua localização, máxime se o autor empreende diversas diligências no sentido de localizar o seu paradeiro.

3. A expedição de carta de citação pessoal amparada em requerimento formulado pela parte, dada nos estritos limites da legalidade e do devido processo legal, não enseja qualquer vício que autorize reconhecer a sua nulidade.

4. Rejeitada a preliminar de nulidade de citação editalícia, não há que se falar em prescrição intercorrente.

5. Rescinde-se o contrato de cessão de direitos incidentes sobre imóvel se o promitente vendedor não cumpriu a obrigação assumida no instrumento, devendo as partes serem restabelecidas ao status quo ante, com o promitente vendedor restituindo as quantias recebidas em pagamento.

6. Impõe-se a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, quando comprovada participação do corretor na intermediação do negócio.

7. Diante da violação aos artigos 421 e 422 (função social do contrato e da boa-fé contratual), do art. 187 (abuso de direito) e do art. 884 (vedação do enriquecimento sem causa), todos do Código Civil, o valor dos danos morais deve ser mantido, pois fixado de forma proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas.

8. Rejeitada as preliminares. Recurso conhecido e improvido. Mantida a sentença.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -