DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA E NULIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS.
1. O corretor de imóveis possui legitimidade para figurar na ação por ter intermediado a venda do imóvel, sendo essencial na mediação realizada entre o vendedor e o comprador. A relação de consumo existente na espécie permite que se acione o fornecedor de serviços, conforme previsto nos artigos 1º a 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2. A citação por edital pressupõe que o réu esteja em local incerto ou ignorado (art. 231, I e II, do CPC), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para a sua localização, máxime se o autor empreende diversas diligências no sentido de localizar o seu paradeiro.
3. A expedição de carta de citação pessoal amparada em requerimento formulado pela parte, dada nos estritos limites da legalidade e do devido processo legal, não enseja qualquer vício que autorize reconhecer a sua nulidade.
4. Rejeitada a preliminar de nulidade de citação editalícia, não há que se falar em prescrição intercorrente.
5. Rescinde-se o contrato de cessão de direitos incidentes sobre imóvel se o promitente vendedor não cumpriu a obrigação assumida no instrumento, devendo as partes serem restabelecidas ao status quo ante, com o promitente vendedor restituindo as quantias recebidas em pagamento.
6. Impõe-se a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, quando comprovada participação do corretor na intermediação do negócio.
7. Diante da violação aos artigos 421 e 422 (função social do contrato e da boa-fé contratual), do art. 187 (abuso de direito) e do art. 884 (vedação do enriquecimento sem causa), todos do Código Civil, o valor dos danos morais deve ser mantido, pois fixado de forma proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas.
8. Rejeitada as preliminares. Recurso conhecido e improvido. Mantida a sentença.
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Acórdão 911405, 20090410110736APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/12/2015, publicado no DJE: 14/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)