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Classe do Processo:
20150110910212RSE - (0011839-80.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911303
Data de Julgamento:
03/12/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APELAÇÃO - JUSTIÇA MILITAR - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS - ANALOGIA.

I. O princípio constitucional do contraditório não distingue as partes e não assegura privilégios.

II. No processo militar, as partes devem receber tratamento igualitário. Não há motivo razoável para distinguir o assistente que atua no processo comum daquele que litiga na justiça castrense.

III. Se o assistente do Ministério Público pode apelar de sentença absolutória na justiça comum, poderá apelar na justiça castrense. Recorre-se à analogia, como admite o art. 3º do CPPM.

IV. Conheço do recurso em sentido estrito e dou provimento para determinar o retorno dos autos, para processamento da apelação.
Decisão:
PROVER NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 208 STF, SÚMULA 210 STF, SÚMULA 448 STF.
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Inteiro Teor:
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