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Classe do Processo:
20140110771136APO - (0018340-78.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911115
Data de Julgamento:
09/12/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2015 . Pág.: 312
Ementa:



DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. STF. ADI N. 3.943.

A Emenda Constitucional n. 80/2014 alterou o caput do art.134 da Constituição Federal, prevendo expressamente a competência da Defensoria Pública para a defesa dos direitos coletivos lato sensu.

O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943 declarou constitucional o art. 5°, II da Lei n. 7.347/1985, fixando ser a Defensoria Pública parte legítima para ajuizar ação civil pública, seja para tutelar direitos individuais homogêneos, direitos coletivos stricto sensu ou difusos.

A Defensoria Pública é, a priori, parte legítima para ajuizar ação civil pública, sendo desnecessária a identificação dos que comprovem insuficiência de recursos.

A ilegitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação civil pública somente poderá ser reconhecida em situações excepcionais, à luz do caso concreto, em que se mostrar evidente o descompasso entre os interesses e direitos defendidos por meio da ação civil pública e a função institucional da Defensoria Pública estabelecida na Constituição Federal.

Remessa necessária e apelação cível providas.
Decisão:
PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AMPLIAÇÃO DOS HORÁRIOS DE CIRCULAÇÃO, ADAPTAÇÃO, ÔNIBUS, PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, LEI 11448/2007, ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DIREITOS DOS CONSUMIDORES, USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO, TRANSPORTE COLETIVO.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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