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Classe do Processo:
20120111650140APC - (0045311-25.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911056
Data de Julgamento:
25/11/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR AUTO DE INFRAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORNECEDORA PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO PARCIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro.
2. A legitimidade passiva de todas as pessoas participantes de cadeia de consumo é conseqüência das disposições consumeristas pátrias. Além disso, um corolário da consagrada Teoria da Aparência que, por sua vez, foi criada com norte no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva. In casu, trata-se de fornecedora de seguros que, frente ao consumidor, lhe parece igualmente provedora do serviço. Da mesma forma, uma vez que se comprovou que tenha participado da cadeia produtiva, será parte legítima neste tipo de ação.
3. Recurso de agravo retido. Provimento parcial. Cassação da sentença. Recurso de apelação. Prejudicado. Retorno dos autos à Vara de Origem.
Decisão:
CONHECER DA APELAÇÃO E DO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO A ESTE ÚLTIMO PARA CASSAR A SENTENÇA. JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
A embriaguez ao volante, quando determinante para o acidente de trânsito, exclui a cobertura securitária?
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR AUTO DE INFRAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORNECEDORA PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO PARCIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. 2. A legitimidade passiva de todas as pessoas participantes de cadeia de consumo é conseqüência das disposições consumeristas pátrias. Além disso, um corolário da consagrada Teoria da Aparência que, por sua vez, foi criada com norte no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva. In casu, trata-se de fornecedora de seguros que, frente ao consumidor, lhe parece igualmente provedora do serviço. Da mesma forma, uma vez que se comprovou que tenha participado da cadeia produtiva, será parte legítima neste tipo de ação. 3. Recurso de agravo retido. Provimento parcial. Cassação da sentença. Recurso de apelação. Prejudicado. Retorno dos autos à Vara de Origem. (Acórdão 911056, 20120111650140APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 14/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR AUTO DE INFRAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORNECEDORA PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO PARCIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro.
2. A legitimidade passiva de todas as pessoas participantes de cadeia de consumo é conseqüência das disposições consumeristas pátrias. Além disso, um corolário da consagrada Teoria da Aparência que, por sua vez, foi criada com norte no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva. In casu, trata-se de fornecedora de seguros que, frente ao consumidor, lhe parece igualmente provedora do serviço. Da mesma forma, uma vez que se comprovou que tenha participado da cadeia produtiva, será parte legítima neste tipo de ação.
3. Recurso de agravo retido. Provimento parcial. Cassação da sentença. Recurso de apelação. Prejudicado. Retorno dos autos à Vara de Origem.
(
Acórdão 911056
, 20120111650140APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 14/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR AUTO DE INFRAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORNECEDORA PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO PARCIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. 2. A legitimidade passiva de todas as pessoas participantes de cadeia de consumo é conseqüência das disposições consumeristas pátrias. Além disso, um corolário da consagrada Teoria da Aparência que, por sua vez, foi criada com norte no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva. In casu, trata-se de fornecedora de seguros que, frente ao consumidor, lhe parece igualmente provedora do serviço. Da mesma forma, uma vez que se comprovou que tenha participado da cadeia produtiva, será parte legítima neste tipo de ação. 3. Recurso de agravo retido. Provimento parcial. Cassação da sentença. Recurso de apelação. Prejudicado. Retorno dos autos à Vara de Origem. (Acórdão 911056, 20120111650140APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 14/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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