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Classe do Processo:
20150510106548APC - (0001442-39.2008.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
910801
Data de Julgamento:
02/12/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2015 . Pág.: 312
Ementa:

BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - A inicial foi recebida pelo MM. Juiz, e o feito seguiu todo o seu trâmite. Inadmissível facultar a emenda da inicial devido ao estágio avançado do processo e à estabilização da lide.

II - O inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil enseja o ajuizamento de ação de reintegração de posse, e, na impossibilidade de se localizar o bem, a conversão em perdas e danos. Inadequada a propositura de busca e apreensão, posteriormente convertida em depósito. Inaplicável à lide o 15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14. Mantida extinção do processo sem resolução do mérito.

III - Reconhecida a inadequação da via eleita, com a irregular tramitação do feito, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios incumbe ao autor.

IV - Apelação desprovida.
Decisão:
DESPROVIDO. UNÂNIME.
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