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Classe do Processo:
20150510106548APC - (0001442-39.2008.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
910801
Data de Julgamento:
02/12/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2015 . Pág.: 312
Ementa:
BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A inicial foi recebida pelo MM. Juiz, e o feito seguiu todo o seu trâmite. Inadmissível facultar a emenda da inicial devido ao estágio avançado do processo e à estabilização da lide.
II - O inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil enseja o ajuizamento de ação de reintegração de posse, e, na impossibilidade de se localizar o bem, a conversão em perdas e danos. Inadequada a propositura de busca e apreensão, posteriormente convertida em depósito. Inaplicável à lide o 15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14. Mantida extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Reconhecida a inadequação da via eleita, com a irregular tramitação do feito, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios incumbe ao autor.
IV - Apelação desprovida.
Decisão:
DESPROVIDO. UNÂNIME.
BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A inicial foi recebida pelo MM. Juiz, e o feito seguiu todo o seu trâmite. Inadmissível facultar a emenda da inicial devido ao estágio avançado do processo e à estabilização da lide. II - O inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil enseja o ajuizamento de ação de reintegração de posse, e, na impossibilidade de se localizar o bem, a conversão em perdas e danos. Inadequada a propositura de busca e apreensão, posteriormente convertida em depósito. Inaplicável à lide o 15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14. Mantida extinção do processo sem resolução do mérito. III - Reconhecida a inadequação da via eleita, com a irregular tramitação do feito, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios incumbe ao autor. IV - Apelação desprovida. (Acórdão 910801, 20150510106548APC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: 312)
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BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A inicial foi recebida pelo MM. Juiz, e o feito seguiu todo o seu trâmite. Inadmissível facultar a emenda da inicial devido ao estágio avançado do processo e à estabilização da lide.
II - O inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil enseja o ajuizamento de ação de reintegração de posse, e, na impossibilidade de se localizar o bem, a conversão em perdas e danos. Inadequada a propositura de busca e apreensão, posteriormente convertida em depósito. Inaplicável à lide o 15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14. Mantida extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Reconhecida a inadequação da via eleita, com a irregular tramitação do feito, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios incumbe ao autor.
IV - Apelação desprovida.
(
Acórdão 910801
, 20150510106548APC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: 312)
BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A inicial foi recebida pelo MM. Juiz, e o feito seguiu todo o seu trâmite. Inadmissível facultar a emenda da inicial devido ao estágio avançado do processo e à estabilização da lide. II - O inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil enseja o ajuizamento de ação de reintegração de posse, e, na impossibilidade de se localizar o bem, a conversão em perdas e danos. Inadequada a propositura de busca e apreensão, posteriormente convertida em depósito. Inaplicável à lide o 15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14. Mantida extinção do processo sem resolução do mérito. III - Reconhecida a inadequação da via eleita, com a irregular tramitação do feito, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios incumbe ao autor. IV - Apelação desprovida. (Acórdão 910801, 20150510106548APC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: 312)
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