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Classe do Processo:
20150111178574APC - (0022253-27.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
910171
Data de Julgamento:
02/12/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE - AUSÊNCIA -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula nº 405/STJ), iniciando-se a contagem da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez.

2. Incabível a condenação ao pagamento do seguro DPVAT se inexistentes debilidade e/ou invalidez permanente.

3. Negou-se provimento ao apelo do autor.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, UNÂNIME
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