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Classe do Processo:
20070110880847APC - (0052987-97.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
910133
Data de Julgamento:
25/11/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Revisor:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O AUTOR O ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. SENTENÇA CASSADA.
1. Aextinção do processo de execução por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico.
2. Constatado que não ocorreu a intimação pessoal da Autora por carta registrada, inviável a extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
3.Apelação conhecida e provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Intimação pessoal da parte e intimação do advogado pelo Diário de Justiça
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O AUTOR O ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aextinção do processo de execução por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. Constatado que não ocorreu a intimação pessoal da Autora por carta registrada, inviável a extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.Apelação conhecida e provida. Unânime. (Acórdão 910133, 20070110880847APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O AUTOR O ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. SENTENÇA CASSADA.
1. Aextinção do processo de execução por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico.
2. Constatado que não ocorreu a intimação pessoal da Autora por carta registrada, inviável a extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
3.Apelação conhecida e provida. Unânime.
(
Acórdão 910133
, 20070110880847APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O AUTOR O ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aextinção do processo de execução por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. Constatado que não ocorreu a intimação pessoal da Autora por carta registrada, inviável a extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.Apelação conhecida e provida. Unânime. (Acórdão 910133, 20070110880847APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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