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Classe do Processo:
20140110309227RMO - (0006375-06.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
909805
Data de Julgamento:
02/12/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR CEDIDO - NOTIFICAÇÃO PARA O RETORNO AOS QUADROS DE ORIGEM - AUTORIDADE INCOMPETENTE - ATO ILEGAL.
1. A cessão de servidor público do Poder Executivo do Distrito Federal para outros órgãos da Administração Pública é ato de competência do Governador do Distrito Federal (Lei Distrital n. 1.370/97 e atual Lei Complementar Distrital n. 840/11).
2. A revogação de um ato administrativo, por conveniência e oportunidade da Administração Pública, deve ser praticada pela mesma autoridade que praticou o ato a ser revogado.
3. É nula a revogação da cessão do servidor praticada por ato de diretor substituto do departamento de pessoal do órgão, tendo em vista a previsão legal de competência do governador do Distrito Federal para a prática do ato de cessão.
4. Negou-se provimento a remessa necessária.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME
REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR CEDIDO - NOTIFICAÇÃO PARA O RETORNO AOS QUADROS DE ORIGEM - AUTORIDADE INCOMPETENTE - ATO ILEGAL. 1. A cessão de servidor público do Poder Executivo do Distrito Federal para outros órgãos da Administração Pública é ato de competência do Governador do Distrito Federal (Lei Distrital n. 1.370/97 e atual Lei Complementar Distrital n. 840/11). 2. A revogação de um ato administrativo, por conveniência e oportunidade da Administração Pública, deve ser praticada pela mesma autoridade que praticou o ato a ser revogado. 3. É nula a revogação da cessão do servidor praticada por ato de diretor substituto do departamento de pessoal do órgão, tendo em vista a previsão legal de competência do governador do Distrito Federal para a prática do ato de cessão. 4. Negou-se provimento a remessa necessária. (Acórdão 909805, 20140110309227RMO, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR CEDIDO - NOTIFICAÇÃO PARA O RETORNO AOS QUADROS DE ORIGEM - AUTORIDADE INCOMPETENTE - ATO ILEGAL.
1. A cessão de servidor público do Poder Executivo do Distrito Federal para outros órgãos da Administração Pública é ato de competência do Governador do Distrito Federal (Lei Distrital n. 1.370/97 e atual Lei Complementar Distrital n. 840/11).
2. A revogação de um ato administrativo, por conveniência e oportunidade da Administração Pública, deve ser praticada pela mesma autoridade que praticou o ato a ser revogado.
3. É nula a revogação da cessão do servidor praticada por ato de diretor substituto do departamento de pessoal do órgão, tendo em vista a previsão legal de competência do governador do Distrito Federal para a prática do ato de cessão.
4. Negou-se provimento a remessa necessária.
(
Acórdão 909805
, 20140110309227RMO, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR CEDIDO - NOTIFICAÇÃO PARA O RETORNO AOS QUADROS DE ORIGEM - AUTORIDADE INCOMPETENTE - ATO ILEGAL. 1. A cessão de servidor público do Poder Executivo do Distrito Federal para outros órgãos da Administração Pública é ato de competência do Governador do Distrito Federal (Lei Distrital n. 1.370/97 e atual Lei Complementar Distrital n. 840/11). 2. A revogação de um ato administrativo, por conveniência e oportunidade da Administração Pública, deve ser praticada pela mesma autoridade que praticou o ato a ser revogado. 3. É nula a revogação da cessão do servidor praticada por ato de diretor substituto do departamento de pessoal do órgão, tendo em vista a previsão legal de competência do governador do Distrito Federal para a prática do ato de cessão. 4. Negou-se provimento a remessa necessária. (Acórdão 909805, 20140110309227RMO, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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