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Classe do Processo:
20140111613905APC - (0039281-03.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
909550
Data de Julgamento:
25/11/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO. RETENÇÃO SUBSTANCIAL SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DAS ARRAS. INVIABILIDADE.

1. Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a jurisprudência deste Egrégio se tem posicionado no sentido de que se mostra prescindível que o cônjuge do promitente comprador figure no polo ativo da demanda, por se tratar de direito pessoal. O c. STJ explicita, ainda, que a exigência não se mostra presente nas hipóteses em que não houve registro do compromisso de compra e venda. Precedentes.

2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

3. Mostra-se abusiva a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador, na melhor exegese do artigo 53 do CDC. Logo, o promissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, por sua iniciativa, hipótese que autoriza a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora, em percentual variável entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao magistrado afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor.

4. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem se consolidando no sentido de que se apresenta razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% (dez por cento) do total das parcelas quitadas pelo comprador, sobretudo na hipótese em que o imóvel ainda não foi entregue, bem como levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo.

5. Repele-se a retenção cumulada desse percentual com o sinal pago no contrato, sob pena de se configurar o desequilíbrio contratual por onerosidade excessiva (artigo 51, IV e §1o, II e III, do CDC).

6. Nos termos da Súmula 543 do c. STJ e do REsp 1300418/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento da avença.

7. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Negou-se provimento ao apelo.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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