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Classe do Processo:
20140111539112APC - (0037412-05.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
909129
Data de Julgamento:
25/11/2015
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2015 . Pág.: 242
Ementa:
APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO INEXISTENTE. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. ART. 17, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR.
1. Inexiste o débito quando comprovado que o autor não firmou contrato com a instituição financeira.
2. Quando a inscrição do nome do consumidor por equiparação (bystander) ocorrer indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, resta configurado o dano moral. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. 1º, 2º e 14, 17, do CDC), com presunção de dano in re ipsa.
3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
4. Apelo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO INEXISTENTE. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. ART. 17, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Inexiste o débito quando comprovado que o autor não firmou contrato com a instituição financeira. 2. Quando a inscrição do nome do consumidor por equiparação (bystander) ocorrer indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, resta configurado o dano moral. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. 1º, 2º e 14, 17, do CDC), com presunção de dano in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4. Apelo não provido. (Acórdão 909129, 20140111539112APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: 242)
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APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO INEXISTENTE. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. ART. 17, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR.
1. Inexiste o débito quando comprovado que o autor não firmou contrato com a instituição financeira.
2. Quando a inscrição do nome do consumidor por equiparação (bystander) ocorrer indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, resta configurado o dano moral. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. 1º, 2º e 14, 17, do CDC), com presunção de dano in re ipsa.
3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
4. Apelo não provido.
(
Acórdão 909129
, 20140111539112APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: 242)
APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO INEXISTENTE. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. ART. 17, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Inexiste o débito quando comprovado que o autor não firmou contrato com a instituição financeira. 2. Quando a inscrição do nome do consumidor por equiparação (bystander) ocorrer indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, resta configurado o dano moral. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. 1º, 2º e 14, 17, do CDC), com presunção de dano in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4. Apelo não provido. (Acórdão 909129, 20140111539112APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: 242)
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