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Classe do Processo:
20150020212933AGI - (0021664-96.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
908934
Data de Julgamento:
18/11/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2015 . Pág.: 260
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RENDIMENTOS CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DE MORA. ART. 219 CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS. MULTA DO ARTIGO 475-J CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.

1. Para fins de deferimento do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação deve ser concreta e guardar pertinência com a possibilidade de entrega da prestação jurisdicional ao fim da demanda. As questões subjetivas de ordem pessoal não são aptas a caracterizar a urgência exigida para justificar a concessão da medida pretendida.

2. "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força de coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF." (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014).

3. O julgamento do Recurso Especial n.1.273.643/PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ, em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C do CPC, fixou ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença, proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda.

4. Não há se falar em correção monetária decorrente dos expurgos em conta cujo saldo não seja positivo, conforme já decidiu essa Corte de Justiça. A simples alegação da existência de algumas contas poupança que não teriam direito aos expurgos não tem o condão de ensejar a extinção prefacial do feito. No caso dos presentes autos, a constatação da abrangência nacional e o efeito erga omnes da sentença proferida na Ação Civil Pública, afasta a alegação de ausência de título que enseje a nulidade da execução. A relativa simplicidade dos cálculos sequer exige a liquidação prévia do julgado. "Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo" (CPC, art. 475-B).

5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ (Resp nº 1392.245/DF) firmou tese segundo a qual é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores, embora não contemplados pela sentença, a título de correção monetária plena.

6. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação na ação de conhecimento, e não da citação na fase de cumprimento de julgado, conforme entendimento já firmado nessa Corte de Justiça. (Acórdão n.866031, 20130020287836AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, 2015).

7. Dispõe o artigo 219 Código Processo Civil sobre os efeitos da citação válida, dentre os quais o de constituir em mora o devedor. Mora é assunto de direito material e se aperfeiçoa com o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo (artigo 397 do Código Civil). Não havendo termo, a realização da citação válida constitui em mora o devedor. Assim, nos autos: "os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando essa se fundar em responsabilidade contratual sem que haja configuração de mora em momento anterior" (STJ, Corte Especial, Resp 13700899/SP).

8. A garantia prévia do Juízo assegura a suspensão do cumprimento de sentença, mas não elide a multa prevista no art. 475-J do CPC, por faltar-lhe a eficácia liberatória do cumprimento voluntário da obrigação.

9. A discussão jurídica somente pode ser feita quanto aos pontos controvertidos e valores controversos. Tratando a decisão impugnada de liberação circunscrita apenas aos valores incontroversos, identificados os mesmos nos autos, não há óbice à sua liberação.

10. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO REPETITIVO, RECURSOS REPETITIVOS, 5 ANOS, EXPURGOS SUBSEQUENTES, SENTENÇA COLETIVA, JUROS REMUNERATÓRIOS.
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