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Classe do Processo:
20150020220012AGI - (0022377-71.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
908928
Data de Julgamento:
18/11/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUTOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 475-J CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em matéria de expurgos inflacionários, ofertada pelo ora agravante.

2. Não ocorre a alegada ilegitimidade ativa dos agravados, pois "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).

3. O fato de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora. Deve se sujeitar, pois, à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, incidindo a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP).

4. Este Tribunal de Justiça, em assentada jurisprudência, já reconheceu que, tratando-se de cálculos relativamente simples referente a expurgos inflacionários e que eventuais dúvidas poderão ser sanadas pela própria Contadoria do Juízo, é desnecessária a prévia liquidação da sentença como condição para execução do julgado. Assim, "Tratando-se de mero calculo referente a expurgos inflacionarios em fase de cumprimento de sentença, não há necessidade de nomeação de perito, tendo em vista que se trata de mera conta aritimética, que, em caso de eventual dúvida, poderá ser sanada pelo contadoria judicial do juizo" (Acórdão n. 691891, 20130020054513 AGI, Relator: Otávio Augusto, 3º Turma Cível, DJE 16/07/2013. p.93).

5. São devidos honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, independentemente de impugnação, quando não houver o pagamento espontâneo.

6. A garantia prévia do Juízo assegura a suspensão do cumprimento de sentença, mas não elide a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, por faltar-lhe a eficácia liberatória do cumprimento voluntário da obrigação.

7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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