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Classe do Processo:
20120710330943APC - (0031976-18.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
908911
Data de Julgamento:
19/11/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2015 . Pág.: 145
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 9 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA



1. A Portaria Conjunta 73/2010 e o Provimento 9 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, normas administrativas não se sobrepõem ao Código de Processo Civil.

2. "Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no Parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal." (Acórdão n. 800075, 20130111347458APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2014, Publicado no DJE: 09/07/2014. Pág.: 71);

3. A intimação para que o autor promovesse o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de extinção do feito, cria a justa e razoável expectativa de que se buscaria a configuração do abandono da causa, para, se o caso, extinguir o feito com base no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. Isto imporia, por conseguinte, a aplicação do § 1º do artigo 267 do mesmo diploma legal, que prevê a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão n.833345, 20130111253795APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 24/11/2014. Pág.: 139)."



4. No caso, evidenciado error in procedendo, a medida que se impõe é a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento

5. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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