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Classe do Processo:
20110112150949APC - (0053099-27.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
908825
Data de Julgamento:
19/11/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. SÚMULA 469 STJ. IDOSA. EMERGÊNCIA. LEI 9.656/98. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE HORAS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 STJ.

1. Na aferição das condições da ação, hodiernamente tem-se entendido pela aplicação da conhecida teoria da asserção, por meio da qual se observa a narrativa formulada pelo autor na inicial e a pertinência subjetiva do réu à relação jurídica apontada.

2. No que tange aos contratos de planos de saúde coletivos, a estipulação em favor de terceiro gera o direito do beneficiário de usufruir dos serviços de assistência médica de responsabilidade da operadora, assim como faz nascer para aquele a obrigação de pagar parte dos custos da avença, na forma de mensalidade, como contraprestação pelos serviços oferecidos pela operadora.

3. A inclusão da seguradora no polo passivo como litisdenunciada decorre do evidente interesse e da pertinência subjetiva dos Réus Denunciantes/Apelados na resolução do litígio, objetivando afastar a responsabilidade que lhes foi imputada pela cobrança de despesas oriundas de internação e tratamento médico-hospitalar prestados pela Autora, cuja cobertura fora negada pelo plano de saúde sob a justificativa de não ter se operado o período de carência previsto contratualmente.

3. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada que está pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Enunciado 469 de sua Súmula).

4. O fato de o contrato de prestação de serviços de saúde ter sido celebrado por pessoa jurídica não implica afastamento da incidência do CDC, haja vista que o destinatário do serviço prestado é pessoa física filiada ao plano de saúde coletivo.

5. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determinou a obrigatoriedade da cobertura da assistência médica nos casos de emergência e urgência (art. 12, V, "c"; art. 35-C, I, II da Lei 9.656/98).

6. É abusiva qualquer cláusula de limitação do tempo de internação hospitalar do segurado (Súmula 302 do STJ). Inaplicabilidade da Resolução CONSU nº 13/98.

7. São abusivas as cláusulas contratuais apontadas (3.5.1, item "e"; 3.5.2 e 3.5.3) e, portanto, nulas de pleno direito, porquanto submete o consumidor em desvantagem exagerada e restringe o gozo de direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos termos do art. 51, IV e § 1º, II do CDC.

8. Apelação conhecida. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. No mérito, recurso improvido.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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