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Classe do Processo:
20100111752455APC - (0055568-80.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
908812
Data de Julgamento:
19/11/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. COMPRA DE ANTENAS. DEVOLUÇÃO. ACEITAÇÃO PELA VENDEDORA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. DECORRÊNCIA LÓGICA. PEDIDO FORMULADO NO APELO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
1- De acordo com o conceito de consumidor adotado pela teoria finalista mitigada, a pessoa jurídica pode ser consumidora, desde que esteja demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica e fática no caso concreto, e desde que o produto não seja incorporado à sua atividade empresarial. Se a parte autora adquire os produtos fornecidos pela ré para comercialização de equipamentos de controle de veículos e prestação de serviços de segurança, utilizando-os em sua atividade empresarial, conclui-se que não se trata de destinatária final econômica dos bens, não havendo, pois, relação de consumo entre as partes.
2- Restando demonstrado nos autos que a própria empresa vendedora concordou em receber de volta os produtos, depreende-se que o ressarcimento do preço pago pela compradora configura mera decorrência lógica do desfazimento do negócio.
3- Havendo questão abordada no recurso que não foi sequer tangenciada na instância de origem, tratando-se de verdadeira inovação recursal, resta vedada sua apreciação pelo Colegiado, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
4- Apelo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. COMPRA DE ANTENAS. DEVOLUÇÃO. ACEITAÇÃO PELA VENDEDORA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. DECORRÊNCIA LÓGICA. PEDIDO FORMULADO NO APELO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1- De acordo com o conceito de consumidor adotado pela teoria finalista mitigada, a pessoa jurídica pode ser consumidora, desde que esteja demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica e fática no caso concreto, e desde que o produto não seja incorporado à sua atividade empresarial. Se a parte autora adquire os produtos fornecidos pela ré para comercialização de equipamentos de controle de veículos e prestação de serviços de segurança, utilizando-os em sua atividade empresarial, conclui-se que não se trata de destinatária final econômica dos bens, não havendo, pois, relação de consumo entre as partes. 2- Restando demonstrado nos autos que a própria empresa vendedora concordou em receber de volta os produtos, depreende-se que o ressarcimento do preço pago pela compradora configura mera decorrência lógica do desfazimento do negócio. 3- Havendo questão abordada no recurso que não foi sequer tangenciada na instância de origem, tratando-se de verdadeira inovação recursal, resta vedada sua apreciação pelo Colegiado, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 4- Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 908812, 20100111752455APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2015, publicado no DJE: 10/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. COMPRA DE ANTENAS. DEVOLUÇÃO. ACEITAÇÃO PELA VENDEDORA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. DECORRÊNCIA LÓGICA. PEDIDO FORMULADO NO APELO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
1- De acordo com o conceito de consumidor adotado pela teoria finalista mitigada, a pessoa jurídica pode ser consumidora, desde que esteja demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica e fática no caso concreto, e desde que o produto não seja incorporado à sua atividade empresarial. Se a parte autora adquire os produtos fornecidos pela ré para comercialização de equipamentos de controle de veículos e prestação de serviços de segurança, utilizando-os em sua atividade empresarial, conclui-se que não se trata de destinatária final econômica dos bens, não havendo, pois, relação de consumo entre as partes.
2- Restando demonstrado nos autos que a própria empresa vendedora concordou em receber de volta os produtos, depreende-se que o ressarcimento do preço pago pela compradora configura mera decorrência lógica do desfazimento do negócio.
3- Havendo questão abordada no recurso que não foi sequer tangenciada na instância de origem, tratando-se de verdadeira inovação recursal, resta vedada sua apreciação pelo Colegiado, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
4- Apelo conhecido e não provido.
(
Acórdão 908812
, 20100111752455APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2015, publicado no DJE: 10/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. COMPRA DE ANTENAS. DEVOLUÇÃO. ACEITAÇÃO PELA VENDEDORA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. DECORRÊNCIA LÓGICA. PEDIDO FORMULADO NO APELO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1- De acordo com o conceito de consumidor adotado pela teoria finalista mitigada, a pessoa jurídica pode ser consumidora, desde que esteja demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica e fática no caso concreto, e desde que o produto não seja incorporado à sua atividade empresarial. Se a parte autora adquire os produtos fornecidos pela ré para comercialização de equipamentos de controle de veículos e prestação de serviços de segurança, utilizando-os em sua atividade empresarial, conclui-se que não se trata de destinatária final econômica dos bens, não havendo, pois, relação de consumo entre as partes. 2- Restando demonstrado nos autos que a própria empresa vendedora concordou em receber de volta os produtos, depreende-se que o ressarcimento do preço pago pela compradora configura mera decorrência lógica do desfazimento do negócio. 3- Havendo questão abordada no recurso que não foi sequer tangenciada na instância de origem, tratando-se de verdadeira inovação recursal, resta vedada sua apreciação pelo Colegiado, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 4- Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 908812, 20100111752455APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2015, publicado no DJE: 10/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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