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Classe do Processo:
20070110584225APC - (0058422-52.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
908787
Data de Julgamento:
11/11/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Revisor:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2015 . Pág.: 508
Ementa:

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. APELAÇÃO. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PRELIMINAR LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.




Oprocesso promovido pelo IDEC trata-se de uma ação coletiva, o que por sua vez, já seria suficiente para afastar tal preliminar, ante o descompasso existente nos pólos da demanda, além disso, o artigo 104 do CDC é claro ao dispor que a ação individual, não gera litispendência em relação à ação coletiva.

A jurisprudência assentou o entendimento de que nas ações em que são discutidos os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, o prazo prescricional é de vinte anos, conforme determinado pelo artigo 177 do Código Civil antigo, não sendo hipótese de aplicação do artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil ou do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

A simples justificativa de ter a recorrente seguido os direcionamentos do Banco Central, não tem o condão de afastar a necessária correção dos valores da época dos planos, tendo em vista que, conforme assentado pelo STJ, "a correção monetária não é um plus, mas tão só atualização do dinheiro aviltado pela perversa inflação".

A incidência da correção monetária, sobre a diferença apurada, deve se dar a partir da data em que realizados os créditos a menor.

PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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